Destaques da Legislação

10/05/2023

Federal

Comunicado nº 40.139
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 6, 7 e 8 de maio de 2023.

Ato COTEPE/PMPF nº 13
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

Solução de Consulta COSIT nº 99.004
Assunto: Simples Nacional

Resolução CNPS/MTP nº 1.353
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 295ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de maio de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

Resolução CNPS/MPS nº 1.352
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 295ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de maio de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:


Minas Gerais

Portaria SUTRI nº 1.278
Altera a Portaria SUTRI nº 737, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre os estabelecimentos credenciados como fabricantes de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.


São Paulo

Decreto nº 67.701
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.


09/05/2023

Federal

Comunicado nº 40.134
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 5 de maio de 2023.

Solução de Consulta COSIT nº 99.005
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Lei nº 14.572
Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS.

Portaria Normativa AGU nº 90
Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências.

Ato Declaratório nº 17
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023 e publicado no DOU em 28.04.2023 - Edição extra.


Goiás

Decreto nº 10.259
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Minas Gerais

Portaria SUFIS nº 207
Altera a Portaria SUFIS nº 205, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto de que trata o Inciso XLIII do caput do art. 75 e Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS (RICMS).


Santa Catarina

Ato DIAT nº 18
Define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Ato DIAT nº 35
Altera o Ato DIAT nº 79, de 2022, que institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo "cBenef - Código de Benefício Fiscal" (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Consulta COPAT nº 1
ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. EM REGRA, NOS TERMOS DO ART. 40, § 3º, II, DA LEI Nº 10.297/1996, É DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS CASO O VALOR DA OPERAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL SEJA MAIOR DO QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA UTILIZADA PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO. EXCEPCIONALMENTE, TAL COMPLEMENTAÇÃO FOI DISPENSADA PELO ART. 3º DA LEI Nº 18.521/2022, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E 31 DE DEZEMBRO DE 2022, VOLTANDO A SER DEVIDA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023.

Consulta COPAT nº 14
ICMS. DIFERIMENTO. a expressão "que implique redução do imposto a recolher", constante do art. 8º, § 5º, Anexo 03, deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não obsta o gozo do diferimento, devendo o substituto recolher o imposto diferido, nos termos do art. 1º, § 2º, Anexo 03.

Consulta COPAT nº 15
ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO FÍSICO. A ENTRADA DE MATERIAL PARA EMBALAGEM QUE ACONDICIONA OU INTEGRA A MERCADORIA GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO.

Consulta COPAT nº 16
ICMS. ISENÇÃO. ATIVIDADE DE ABATE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, POIS É EXERCIDA SOBRE MATÉRIA-PRIMA E IMPORTA NA OBTENÇÃO DE ESPÉCIE NOVA (TRANSFORMAÇÃO). RESÍDUO INDUSTRIAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 29, VI, ANEXO 02, PODE SER DEFINIDO COMO O MATERIAL, SUBSTÂNCIA, OBJETO OU BEM DESCARTADO RESULTANTE DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS. A ISENÇÃO DO ART. 29, VI, ANEXO 02, NÃO SERÁ APLICÁVEL QUANDO AS MERCADORIAS FINAIS PRODUZIDAS PELA CONSULENTE PUDEREM SER DESTINADAS A FINALIDADES DIVERSAS, ALÉM DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL E FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL. ESTANDO A CONSULENTE OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, NÃO PODERÁ APLICAR O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, IV, ANEXO 03.

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