Convênio ICMS nº 145, de 27.09.2019
- DOU de 01.10.2019 -

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como, autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos neste convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários advindos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às empresas situadas nos bairros de Bebedouro, Mutange, e Pinheiro, afetados e objeto do Decreto de Calamidade Pública, em virtude dos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional do presente convênio.

Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada à:

I - publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, pelo Secretário da Fazenda, da relação das empresas passíveis de usufruírem os benefícios do caput desta cláusula;

II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Cláusula segunda. Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos fatos geradores ocorram em área do município de Maceió/AL atingida pelo desastre reconhecido pelo poder público através de Decreto de declaração de calamidade pública.

§ 1º O presente benefício:

I - limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, em conformidade com a legislação estadual correspondente;

II - aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte para área não alcançada pelo desastre;

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresarial;

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda publicará relação dos estabelecimentos compreendidos pelo disposto neste convênio.

Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Michele Patrícia Roncalo, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.