Resolução Normativa CNIg nº 20, de 12.12.2017
- DOU de 22.12.2017 -
Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.
O Conselho Nacional de Imigração, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica previsto na letra "a" do inciso I do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, poderá ser concedido a imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira que venha ao País com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.
Art. 2º O visto, de que trata o Art. 1º, será concedido nas seguintes hipóteses:
I - na condição de cientista ou pesquisador, sem vínculo empregatício no Brasil, para participar de parcerias, extensão tecnológica, prestação de serviços, projetos de pesquisa e redes internacionais na área de ciência, tecnologia e inovação ou de extensão tecnológica, estabelecidos entre empresas estrangeiras, centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras, centros de pesquisa e ensino estrangeiros com:
a) empresa nacional;
b) incubadora de empresa nacional;
c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);
e) fundação de apoio;
f) parque tecnológico;
g) polo tecnológico; e
h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.
II - na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira;
III - quando beneficiário de bolsa para fins de pesquisa e/ou estudo concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV - quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 1990;
V - quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;
VI - a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990; e
VII - a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º desta Resolução Normativa, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Na hipótese do inciso I do art. 2º desta Resolução Normativa, ressalvado o disposto no art. 5º, o pedido de autorização do início das atividades e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao CNPq, para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nas condições previstas no Decreto nº 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1º O cientista ou o pesquisador imigrante deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo I desta Resolução.
§ 2º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada.
Art. 5º Nos termos do Decreto nº 98.830, de 1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as seguintes situações:
I - cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores
II - cientista e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa;
III - professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, nos termos do inciso II do art. 2º desta Resolução Normativa; e
IV - cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.
Art. 6º Na hipótese prevista no inciso VII do art. 2º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:
I - acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;
II - qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e
III - convite ao interessado, no qual haja referência ao instrumento negocial que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.
Art. 7º O imigrante beneficiado por esta Resolução Normativa deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até 90 (noventa) dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, que terá validade de até 02 (dois) anos.
Art. 8º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 143, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos nos art. 3º, 4º e 6º, no que couber, e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 9º A posse do visto de visita para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de cumprir, no país, as condições e requisitos exigidos pelo Ministério competente sobre a matéria para desempenhar a atividade pretendida.
Art. 10. O cientista e/ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. O bolsista imigrante não poderá receber pró-labore.
Art. 11. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução Normativa nº 116, de 08 de abril de 2015.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
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