Republicação da Consulta COPAT nº 16, de 11.05.2026
- DOE SC de 12.05.2026 -
- Republicado no DOE SC de 06.11.2026 -

Nº Processo: 2570000039304

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que tem por atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", conforme CNAE 46.91-5-00, por meio da qual questiona se determinados produtos por ela comercializados sujeitam-se à alíquota de 12% prevista no art. 26, III, "d", do RICMS/SC-01 (mercadorias de consumo popular):

1) SAL ROSA DO HIMALAIA 500G FINO; SAL ROSA DO

HIMALAIA 500G GROSSO - NCM 2501.00.90: Entende que pode ser classificado como sal de cozinha, pelo que se sujeitaria à alíquota de 12%, pois estaria relacionado na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 16 "Sal de cozinha";

2) CAFÉS EM CÁPSULA: Entende que podem ser classificados na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 6 "Café torrado e moído", pelo que se sujeitaria à alíquota de 12%;

3) BROA DE CENTEIO OU QUALQUER TIPO DE BROA - NCM 1905.90.90: Segundo seu entendimento, as broas poderiam ser consideradas um tipo de pão, pelo que estariam relacionadas na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 13 "Pão".

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26,caput, III, "d".

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressaltese que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.

Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.

Nos termos da alínea "d" do inciso III docaputdo art. 26 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), as operações internas com mercadorias de consumo popular sujeitam-se à alíquota de 12%, e não à alíquota modal de 17%.

A lista de mercadorias de consumo popular encontra-se na Seção II, do Anexo I, do RICMS/SC-01, estando alguns produtos individualizados pela sua descrição e pelo seu código NCM, e outros apenas pela sua descrição.

No caso em análise, os itens da lista de mercadorias de consumo popular indicados pelo Consulente estão identificados apenas pela sua descrição textual, sem referência ao código NCM, e possuem o seguinte teor:

"Seção II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, 'd ')

(.....)

6. Café torrado em grão ou moído;

(.....)

13. Pão;

(.....)

16. Sal de cozinha"

Antes de avançar para a análise de cada um dos produtos trazidos à baila pelo Consulente, é importante consignar que a Resolução Normativa nº 85/2022 revogou a Resolução Normativa nº 84/2021, que restringia o enquadramento, na cesta básica, aos produtos cujos preços fossem acessíveis à população de baixa renda, para estabelecer que:

"Se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo".

Embora a mencionada Resolução Normativa versasse sobre o rol de produtos da cesta básica, ela foi utilizada como fundamento para a republicação da Consulta nº 73/2021, possibilitando, assim, a classificação de todos os tipos de queijo como mercadorias de consumo popular, conforme ementa a seguir:

"(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, 'D ', DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO 'QUEIJO ', SEM IDENTIFICAR SUA ARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE 'QUEIJO ' ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%".

Fixada a premissa interpretativa que deverá balizar a presente análise, é possível seguir para o exame dos produtos enunciados pelo Consulente.

1) SAL ROSA DO HIMALAIA 500G FINO; SAL ROSA DO HIMALAIA 500G GROSSO

Como o item 16 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01 apenas se refere ao produto "sal de cozinha", sem estabelecer qualquer tipo de detalhamento adicional, impende reconhecer a sujeição do produto "sal rosa do himalaia" à carga tributária de 12% nas operações internas, por força do disposto no art. 26, III, "d" do referido diploma legal, e conforme estabelece a Resolução Normativa nº 85/2022.

Acrescente-se que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5058404-75.2022.8.24.0023, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC reconheceu que incide a alíquota de 12% sobre o ICMS incidente sobre as operações internas de comercialização de açúcar e de sal, independentemente do tipo dos produtos comercializados, aí incluído o sal rosa do himalaia.

Cabe ressalvar, no entanto, que caso o sal seja comercializado com moedor integrado, tal produto se classifica como um "kit", não estando alcançado pela alíquota relativa às mercadorias de consumo popular, por não constar da relação taxativa da

Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

2) CAFÉS EM CÁPSULA

De acordo com o item 6 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, sujeita-se à alíquota de 12%, na qualidade de mercadoria de consumo popular, o "café torrado em grão ou moído".

Embora a legislação mencione apenas o café torrado em grão ou moído, é necessário atentar para algumas peculiaridades dos cafés em cápsula a fim de analisar se estes podem ou não integrar a referida relação.

O envase do café torrado e moído em cápsulas não recarregáveis não se trata de mera colocação de embalagem ou de nova forma de apresentação. Na verdade, tal forma de comercialização é imprescindível para que o café possa ser preparado em máquinas específicas, o que o torna um novo produto, diferente do café simplesmente torrado e moído.

A reunião do café com a cápsula de dose única, ainda que mantenha a mesma classificação fiscal do café torrado e moído, o aperfeiçoa para o consumo e resulta em um novo produto ou unidade autônoma (RIPI, art. 4º, III).

Vale salientar que esta interpretação de que o café em cápsula representa um novo produto não destoa do que entende o Fisco do Estado de São Paulo. É este o raciocínio em que se fundam a Resposta à Consulta Tributária nº 29284/2024, de 11 de março de 2024, publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2024; a Resposta à Consulta Tributária nº 26515/2022, de 10 de novembro de 2022, publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2022; e, por fim, a Resposta à Consulta Tributária nº 21181/2020, de 21 de setembro de 2020, disponibilizado nositeda SEFAZ-SP em 22/09/2020. A título de ilustração, confira-se trecho a seguir:

ICMS - Cápsulas de café - Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

I - O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

(.....)

9. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Como já apontado pela Consulente, essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber:

(a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05";

(b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05"; e

(c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas".(RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29284/2024, de 11 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2024)

A reforçar o entendimento, destaca-se que, ao analisar a classificação fiscal através do CESTs (Código Especificador da Substituição Tributária), que é utilizado no Brasil para identificar mercadorias e bens, é fácil verificar que os cafés em cápsula possuem classificação própria, diferente dos códigos utilizados para os cafés torrados, em grão ou moídos:

"Principais CESTs para Café em Cápsula:

17.096.04: Café torrado e moído, em cápsulas (exceto descafeinado).

17.096.05: Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas.

17.107.01: Extratos, essências e concentrados de café ou preparações à base deles, em cápsulas.

Principais CESTs para Café Torrado em Grãos:

17.096.02: Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.096.03: Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

Principais CESTs para Café Torrado e Moído:

17.096.00: Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.096.01: Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg."

Conclui-se, por fim, a teor do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, os cafés em cápsula, ao encerrarem um novo produto, não podem ser considerados incluídos na lista de mercadorias de consumo popular, que deve ser interpretada na sua literalidade, de maneira restritiva.

3) BROA DE CENTEIO OU QUALQUER TIPO DE BROA

O item 13 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01 refere-se apenas e tão somente a "Pão". Apesar de o Consulente afirmar que existe identidade de códigos NCM e que isso faria da broa um tipo de pão, deve-se consignar que o produto por si comercializado não se adequa à descrição prevista na legislação.

Como é sabido, não basta que dois produtos se classifiquem sob o mesmo código NCM para que se considerem sujeitos ao mesmo benefício, haja vista que um mesmo código pode contemplar diferentes produtos. É imperioso, portanto, que o produto em questão se adeque precisamente à descrição prevista no dispositivo legal. Este é o entendimento pacífico desta Comissão, o que fica evidenciado a partir da leitura das Respostas às Consultas nº 02/2016 e 52/2025, para citar apenas dois exemplos.

No caso em análise, a legislação é clara ao limitar a aplicação da alíquota de 12% somente ao produto "Pão".

A relação de itens que compõem a lista de mercadoria de consumo popular é taxativa, não admitindo interpretações analógicas ou ampliativas, o que decorre da aplicação da regra estabelecida no inciso II docaputdo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ante o exposto, por não haver correspondência entre a descrição do produto comercializado pelo Consulente e aquele previsto na legislação, conclui-se que as broas de centeio, ou qualquer tipo de broa, não se sujeitam à alíquota de 12% prevista pelo art. 26, III, "d", do RICMS/SC-01.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

a) é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. Art. 26, III, "d", do RICMS/SC-01 para o produto "sal rosa do himalaia", desde que não seja comercializado com moedor integrado, hipótese em que não pode ser considerado mercadoria de consumo popular;

b) não é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. Art. 26, III, "d", do RICMS/SC-01 para os cafés em cápsula; e

c) não é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. Art. 26, III, "d", do RICMS/SC-01 para as broas de centeio ou qualquer tipo de broa, por não constarem da relação taxativa da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, não sendo possível a sua equiparação ao conceito de pães.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)