Portaria SDA/MAPA nº 1.699, de 04.11.2026-
- DOU de 06.11.2026 -
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de gypsophila (Gypsophila spp.) produzido em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.028776/2024-40, resolve:
Art. 1ºFicam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de gypsophila (Gypsophila spp.) produzido em qualquer origem.
Art. 2ºO envio, composto de mudas de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chrysodeixis eriosoma, Frankliniella intonsa, Spodoptera exigua e Tetranychus kanzawai."; e
II - "O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Heterodera schachtii, Nepovirus lycopersici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3ºO envio, composto de estacas de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chrysodeixis eriosoma, Frankliniella intonsa, Spodoptera exigua e Tetranychus kanzawai."; e
II - "O envio encontra-se livre de Erysiphe buhrii, Nepovirus lycopersici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 4ºO envio, composto de mudas in vitro de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus lycopersici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 5ºO envio, composto de sementes de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio encontra-se livre de Euphorbia helioscopia, Nepovirus lycopersici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 6ºDe acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 7ºO país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 6º.
§ 2º Quando houver alteração do status da praga em seu território, o país de origem deve comunicar a ONPF do Brasil.
Art. 8ºO envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único.Na hipótese de que trata o caput, a ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de gypsophila até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 10.O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11.Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias para que as Organizações Nacional de Proteções Fitossanitárias - ONPFs dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria em relação:
I - às mudas de Gypsophila elegans e Gypsophila paniculata provenientes de Israel; e
II - às sementes de:
a) Gypsophila elegans provenientes da Dinamarca, França, Hungria e dos Países Baixos;
b) Gypsophila paniculata provenientes da Dinamarca e dos Países Baixos; e
c) Gypsophila muralis provenientes da Dinamarca.
Parágrafo único.Durante o prazo estabelecido no caput, aplicam-se as exigências vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 12ºFica revogada, a Portaria SDA/MAPA nº 1.660, de 8 de julho de 2026.
Art. 13ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART