Portaria SDA/MAPA nº 1.701, de 04.11.2026
- DOU de 06.11.2026 -

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de caules frescos de aspargo (Asparagus officinalis) produzidos nos Estados Unidos Mexicanos.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.012807/2018-01, resolve:

Art. 1ºFicam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de caules frescos (Categoria 3) de aspargo (Asparagus officinalis) produzidos nos Estados Unidos Mexicanos.

Art. 2ºO envio, composto de caules frescos de aspargo, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos Mexicanos.

Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anaphothrips obscurus, Copitarsia heydenreichii, Homalodisca vitripennis, Lygus lineolaris e Spodoptera exigua.".

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos Mexicanos será notificada.

Parágrafo único.Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de caules frescos de aspargo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5ºO envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART