Solução de Consulta nº 210, de 29.10.2026
- DOU de 05.11.2026 -

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RETENÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234, DE 2012.

Empresa pública municipal que contrata consórcio de empresas não deve realizar a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por ausência de previsão legal, uma vez que a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, não se aplica às empresas públicas municipais, alcançando apenas os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades nela mencionadas, bem como os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

CONSÓRCIO PRIVADO. PAGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO PÚBLICO.

Nos pagamentos realizados por órgãos da administração pública federal direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades nela mencionadas, bem como os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito-Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações a consórcios de natureza privada, as retenções do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devem ser efetuadas em nome das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à respectiva participação no empreendimento, observadas as disposições estabelecidas no art. 7º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.

Caso a retenção e o recolhimento tenham sido efetuados de forma incorreta, a fonte pagadora deverá proceder à retificação da DIRF, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, e da EFD-Reinf, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, bem como efetuar o recolhimento das retenções no CNPJ de cada empresa consorciada, nos valores proporcionais devidos a cada uma.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 22 DE JULHO DE 2024 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Dispositivos Legais: arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; arts. 967, 987 e 988 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020; arts. 4º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; arts. 2º-A e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral