Decreto nº 49.307, de 29.10.2026
- DOE MG de 30.10.2026 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23 , de 14 de abril de 2023,

Decreta:

Art. 1ºOs §§ 2º e 3º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 447. (.....)

§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte com fruição do benefício.

§ 3º A vigência da alteração da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será:

I - no primeiro dia do mês subsequente à data da manifestação fiscal que deferir:

a) o credenciamento do prestador de serviço de transporte;

b) a alteração do volume, na hipótese prevista no inciso I do § 4º;

II - na data de sua publicação, nas hipóteses de:

a) suspensão do credenciamento, nos termos do § 5º, produzindo efeitos a partir da data da respectiva manifestação fiscal;

b) alteração do volume, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, produzindo efeitos a partir do momento da ocorrência do fato que lhe der causa.".

Art. 2ºOcapute o inciso V do § 1º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 448. O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses, para aquisição do produto.

§ 1º (.....)

V - NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso em meses inteiros.".

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

TADEU MARTINS LEITE