Instrução Normativa RFB nº 2.346, de 13.10.2026-
- DOU de 29.10.2026 -
Dispõe sobre programa de autorregularização de débito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponibilizado aos contribuintes detentores do Selo Confia e do Selo Sintonia.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 40, caput, incisos I e II, e no art. 42, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Instrução Normativa dispõe sobre o programa de autorregularização de débito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil previsto no art. 42, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 2ºPoderão aderir ao programa de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa os contribuintes detentores dos seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira - SCTA:
I - Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia; e
II - Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia.
§ 1º A adesão a que se refere o caput será permitida apenas aos contribuintes que tiverem recebido, previamente, Comunicação para Autorregularização, com indicação de indício de prática de infração à legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 42, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
§ 2º A Comunicação para Autorregularização indicará, no mínimo:
I - os tributos relativos aos indícios de prática de infração à legislação tributária e aduaneira;
II - os períodos de apuração correspondentes;
III - a descrição dos indícios, tais como inconsistências, divergências e omissões; e
IV - o prazo para formalização do requerimento de adesão de que trata o art. 7º.
§ 3º Para a adesão a que se refere o § 1º, os contribuintes deverão formalizar requerimento na forma prevista no art. 7º.
Art. 3ºPoderão ser incluídos no programa de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa apenas os débitos decorrentes dos indícios de infração indicados na Comunicação para Autorregularização a que se refere o art. 2º, § 1º.
§ 1º A inclusão de débitos a que se refere o caput fica condicionada à confissão da dívida pelo sujeito passivo, mediante a apresentação ou retificação das declarações correspondentes antes da adesão ao programa.
§ 2º Podem também ser incluídos na autorregularização eventuais débitos remanescentes de cancelamento ou de retificação de pedidos de compensação, efetuados em decorrência da Comunicação para Autorregularização a que se refere o caput.
§ 3º Os débitos a que se refere o caput não poderão ter sido objeto de lançamento de ofício em data anterior ao requerimento de adesão de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Seção I
Das modalidades
Art. 4ºOs débitos a que se refere o art. 3º poderão ser liquidados sem incidência da multa de mora mediante:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento em até sessenta parcelas; ou
III - compensação com crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
Parágrafo único.A dívida será consolidada com base:
I - na data do requerimento de adesão, no caso de pagamento à vista ou parcelamento; ou
II - na data de entrega do PER/DCOMP, no caso de compensação.
Seção II
Do parcelamento
Art. 5ºO parcelamento previsto no art. 4º, caput, inciso II, será regido pelos arts. 10, 11, 12, 13, 14-A, 14-B, 14-C e 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e subsidiariamente, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
§ 1º Enquanto o requerimento de adesão que inclua parcelamento estiver pendente de análise e de consolidação, o contribuinte deverá:
I - calcular o valor de cada prestação;
II - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf correspondente, com o código de receita 6359; e
III - efetuar o pagamento.
§ 2º O Darf a que se refere o § 1º deve ser emitido no portal "Serviços da Receita Federal", disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 3º A partir do deferimento do parcelamento, as prestações serão debitadas automaticamente em conta-corrente bancária, conforme autorização prevista no art. 8º, caput, inciso II.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, será restabelecida a multa de mora dispensada em razão da autorregularização, e:
I - será apurado o valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, inclusive da multa de mora, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor a que se refere o inciso I as prestações pagas, com os acréscimos legais até a data da rescisão.
Seção III
Da compensação
Art. 6ºA compensação prevista no art. 4º, caput, inciso III, será regida pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.Ao informar o débito a ser compensado por meio do PER/DCOMP, o contribuinte beneficiado pelo programa deverá:
I - zerar o valor da multa de mora calculada automaticamente pelo sistema; e
II - informar, para fins de controle do débito, o número do processo digital formalizado em decorrência do requerimento de adesão de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Seção I
Do prazo e da formalização do requerimento
Art. 7ºPara a adesão ao programa de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento em até sessenta dias contados da ciência da Comunicação para Autorregularização.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser efetuado mediante a abertura de processo digital no portal "Serviços da Receita Federal", disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>, opções "Processos" e "Abrir Novo Processo (Requerimento)", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026.
§ 2º No processo digital a que se refere o § 1º deverá constar:
I - a Comunicação para Autorregularização;
II - o Requerimento Web, gerado após conclusão do preenchimento;
III - o Discriminativo de Débitos a Regularizar, disponibilizado na página do Requerimento Web, com a indicação dos débitos, na modalidade desejada; e
IV - o Darf, gerado com o código 6359, que comprove o pagamento à vista da integralidade do débito ou o pagamento da primeira prestação do parcelamento, conforme o caso.
§ 3º O requerimento de autorregularização desacompanhado da documentação a que se refere o § 2º não produzirá efeitos, hipótese em que o interessado poderá apresentar novo requerimento, desde que dentro do prazo previsto no caput.
§ 4º Na análise do requerimento, caso seja verificada irregularidade ou insuficiência na documentação apresentada nos termos do § 2º, o contribuinte poderá ser intimado a sanar a pendência apontada no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação.
Seção II
Dos efeitos do requerimento
Art. 8ºO requerimento de que trata o art. 7º implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
II - autorização para débito automático das prestações em conta-corrente bancária, no caso de parcelamento.
Seção III
Do deferimento do requerimento
Art. 9ºO deferimento do requerimento de adesão ao programa de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado:
I - à adequada formalização do requerimento nos termos do art. 7º; e
II - ao cumprimento tempestivo da condição correspondente à modalidade de regularização adotada, mediante:
a) o pagamento à vista;
b) o pagamento da primeira prestação do parcelamento; ou
c) a entrega do PER/DCOMP.
Art. 10.No caso de indeferimento do requerimento:
I - o débito objeto da autorregularização será cobrado, com acréscimo do valor integral da multa de mora; e
II - o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos do rito estabelecido no art. 15.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE DA ADESÃO
Art. 11.A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para verificar a validade da inclusão dos débitos de que trata o art. 3º, contado:
I - da data de adesão à autorregularização, nos casos de pagamento à vista ou parcelamento; e
II - da data de transmissão do PER/DCOMP com o débito objeto da autorregularização, no caso de compensação.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO
Seção I
Da liquidação por pagamento à vista ou parcelamento
Art. 12.Caso não seja validada a inclusão de débito objeto de liquidação mediante pagamento à vista ou parcelamento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procederá à revisão da adesão em relação ao débito indevidamente incluído e restabelecerá a multa de mora dispensada em razão da autorregularização, observado o prazo previsto no art. 11, caput, inciso I.
§ 1º O restabelecimento da multa a que se refere o caput produzirá efeitos retroativos à data de adesão ao programa, exclusivamente em relação ao débito indevidamente incluído.
§ 2º O contribuinte será intimado a regularizar os valores decorrentes do restabelecimento da multa de mora até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da intimação, sob pena de prosseguimento da cobrança do saldo devedor, observado o rito aplicável à modalidade de quitação escolhida.
Art. 13.Da revisão do programa de autorregularização a que se refere o art. 12, cabe a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 15.
Seção II
Da liquidação por compensação
Art. 14.Caso não seja validada a liquidação de débito mediante compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procederá à revisão da adesão em relação ao débito objeto da compensação não validada e restabelecerá a multa de mora dispensada em razão da autorregularização, observado o prazo previsto no art. 11, caput, inciso II, conforme as seguintes hipóteses:
I - não validação da inclusão do débito no PER/DCOMP; ou
II - constatação da inexistência do crédito utilizado no PER/DCOMP.
§ 1º O contribuinte será cientificado das decisões que restabelecerem a multa de mora a que se refere o caput.
§ 2º Da decisão a que se refere o § 1º, cabe:
I - a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 15, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II - a apresentação de manifestação de inconformidade, nos termos do art. 16, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 3º O recurso administrativo e a manifestação de inconformidade de que tratam os incisos I e II do § 2º são independentes e poderão ser apresentados, cada qual, no prazo contado da ciência da respectiva decisão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 15.O contribuinte poderá apresentar o recurso administrativo de que tratam os arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão:
I - de indeferimento do requerimento de adesão ao programa de autorregularização; e
II - de não validação da inclusão de débito no programa de autorregularização, de que tratam o art. 12 e o art. 14, caput, inciso I.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no prazo de dez dias, contado da data da ciência das decisões a que se refere o caput, por meio do portal "Serviços da Receita Federal", disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 2º O recurso de que trata o caput será submetido à equipe que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Caso a decisão seja mantida, a equipe a que se refere o § 2º encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil responsável pelo processo de trabalho, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá manter o pagamento das parcelas devidas, conforme o caso, enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
Art. 16.Na hipótese de não homologação da compensação a que se refere o art. 14, caput, inciso II, o contribuinte poderá apresentar manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS