Decreto nº 1.761, de 16.10.2026
- DOE Extra SC de 16.10.2026 -

Introduz a Alteração 5.006 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15883/2026,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 5.006 - O art. 23-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de CC -e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção estabelecidos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente dessa correção. (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26).

.....

§ 2º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, observado o seguinte:

.....

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais; e

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário. (Ajuste SINIEF 15/25 ).

§ 4º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", nos termos do art. 23-C deste Anexo, conforme o caso.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2026.

Florianópolis, 16 de outubro de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Cleverson Siewert