Decreto nº 59.001, de 14.10.2026
- DOE RS de 15.10.2026 -
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 93/25, de 4 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 105/26, de 4 de setembro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/25 e 20/26, publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025 e de 28 de setembro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6871 - No Livro I, art. 32, CCXXXI, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
.....
CCXXXI - .....
.....
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal:
.....
b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitais - PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme "caput" deste inciso, a data da aprovação da proposta e o seu respectivo prazo de validade.
.....
NOTA 05 - No primeiro mês de apropriação, para fins de aplicação do limite previsto na nota 01, poderá ser considerada a soma dos saldos devedores do ICMS constantes nas GIAs dos períodos de apuração compreendidos entre a data da aprovação de proposta no Programa Pró-Hospitais - PPH/RS e o período em que ocorrer a referida apropriação.
....."
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.