Resolução PGE nº 318, de 29.09.2026
- DOE RS de 01.10.2026 -
Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, que institui o Programa "REFAZ ÓTICAS" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto no Decreto nº 58.975, de 21 de setembro de 2026, que institui oP rograma "REFAZ ÓTICAS" para regularização de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul nos termos que especifica;
Considerando o disposto no § 19 do artigo 85 e no artigo 827 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
Resolve:
Art. 1ºA decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 58.975, de 21 de setembro de 2026, que institui o Programa "REFAZ ÓTICAS" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao procurador do Estado responsável pela cobrança, negociação ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, recolhidos nos mesmos prazos que o débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85 , § 19, da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, devidos à razão de:
a) 6% (seis por cento) sobre o valor pago nos termos da "modalidade 1" de que trata o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026;
b) ou 8% (oito por cento) sobre o valor pago nos termos da "modalidade 2" de que trata o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026.
§ 1º Em caso de migração de parcelamento em curso para uma das modalidades do artigo 4º do Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, a verba honorária do novo Programa será devida de acordo com este artigo sobre o saldo remanescente.
§ 2º Caso o crédito tributário seja quitado, à vista ou parceladamente, com os benefícios do Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, e integre execução fiscal junto com outros não incluídos no Programa, não será devido desconto sobre a verba honorária dos demais débitos do processo judicial, sem prejuízo das disposições do artigo 6º desta Resolução.
Art. 2ºA verba honorária de que trata o inciso II do artigo 1º desta Resolução refere-se à ação de execução fiscal, ficando os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ações de embargos à execução fiscal ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte regidos de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º Caso haja desistência da ação de embargos à execução fiscal para fins de adesão aos benefícios do Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, em momento anterior ao trânsito em julgado, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.
§ 2º Os honorários fixados contra o embargante na ação de embargos à execução fiscal já transitados em julgado de forma autônoma e sem majoração dos da execução fiscal serão devidos conforme fixado pelo juízo.
§ 3º Caso a desistência de ações declaratórias, anulatórias ou de outras demandas judiciais, exceto a de embargos à execução, propostas pelo devedor contra o crédito objeto de adesão ao Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, seja homologada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo, desde que haja expressa renúncia, pelo autor, ao direito sobre o qual se funda o processo.
§ 4º Caso haja desistência de ações declaratórias, anulatórias ou de outras demandas judiciais, exceto a de embargos à execução, propostas pelo devedor contra o crédito objeto de adesão ao Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, em momento posterior à prolação da sentença, os honorários delas serão cobrados conforme fixados no processo respectivo e pagos em apartado, admitindo-se o parcelamento de acordo com a Resolução nº 194, de 29 de outubro de 2021.
§ 5º Caso a adesão ao Decreto nº 58.975 , de 21 de setembro de 2026, ocorra depois de já proposto cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência fixados nos processos judiciais movidos pelo sujeito passivo contra o(s) crédito(s) tributário(s) incluído(s) no Programa, não serão devidas reduções destes honorários, prosseguindo-se a cobrança de acordo com os parâmetros fixados judicialmente, mas admitindo-se o parcelamento de acordo com a Resolução nº 194, de 29 de outubro de 2021.
Art. 3ºO contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução diretamente nas unidades respon sáveis pelo processo judicial ou pela negociação de dívidas nas sedes da Procuradoria-Geral do Estado na Capital ou no interior.
Art. 4ºO inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou dar espectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo no Programa "REFAZ ÓTICAS" e nem implica a revogação do parcelamento.
Parágrafo único.Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas noc aput, fica autorizado o prosseguimento da cobrança judicial, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais e sem os benefícios desta Resolução.
Art. 5ºCaso o crédito tributário seja quitado com os benefícios do Programa, à vista ou parceladamente, os valores eventualmente depositados de titularidade do devedor, nos autos judiciais, somente serão por ele levantados depois de:
I - quitados os honorários advocatícios do executivo fiscal;
II - quitados os honorários advocatícios fixados em embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas contra os créditos tributários quitados no âmbito do Programa; e
III - quitadas as custas e as demais despesas do(s) processo(s) apuradas pela Serventia Judicial, desde que relativos aos créditos quitados no âmbito do Programa.
Parágrafo único.Caso existam outras dívidas exigíveis não incluídas no Programa, o direito ao levantamento de valores depositados no processo não é oponível às eventuais penhoras promovidas por entidade representada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6ºAs execuções fiscais que permaneçam ativas com débitos não quitados no âmbito do Programa somente estarão sujeitas a redução de penhora, caso subsista garantia idônea do saldo em aberto, sem prejuízo da autonomia funcional do procurador quanto à substituição de bens penhorados.
Art. 7ºOs casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Thiago Josué Ben, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.