Instrução Normativa RE nº 78, de 24.09.2026
- DOE RS de 29.09.2026 -
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo IX:
a) fica acrescentado o subitem 24.3.3.3 com a seguinte redação:
24.3. .....
.....
24.3.3.3. Não se aplica o disposto no subitem 24.3.3 às hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02; no art. 103, "caput", nota 04, e no art. 131, I, "d", nota 05, quando o contribuinte realizar a adjudicação do crédito conforme art. 23, III, nota 04, devendo o contribuinte observar o disposto na Seção 27.0.
...
b) o item 26.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
26.0. .....
.....
26.2. O estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, para adjudicação do crédito:
a) relativo ao estoque, deverá inventariar, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior, o estoque de lubrificantes recebidos com retenção do imposto, devendo preencher o bloco H da EFD de acordo com o disposto na Seção 23.0;
b) relativo a cada entrada, deverá observar o disposto na Seção 27.0.
.....
c) fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:
27.0. DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À NOVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA (RICMS, Livro III, art. 23, III, nota 04)
27.1. Para restituição do imposto pago por força da substituição tributária decorrente da hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, III, nota 04, ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 1.603, informando o valor total do crédito adjudicado e referenciando todas as chaves das NF-e que deram origem ao crédito adjudicado.
27.1.1. O disposto nesta Seção se aplica aos contribuintes obrigados a realizar nova substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02; no art. 103, "caput", nota 04, e no art. 131, I, "d", nota 05.
27.2. Para fins de escrituração da NF-e prevista no item 27.1, o contribuinte deverá informar na EFD os seguintes registros, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD, associados ao respectivo registro C100:
a) C113, para cada documento fiscal de aquisição que deu origem ao crédito adjudicado, com o preenchimento do campo 10, CHV_DOCe;
b) C190, informando o valor total do crédito adjudicado no campo 7, VL_ICMS;
c) C197, por código do item das mercadorias que deram origem ao crédito adjudicado conforme documento fiscal de aquisição, informando o código RS99993018 no campo 2, COD_AJ, o código do item da mercadoria no campo 04, COD_ITEM, e o valor do crédito adjudicado totalizado por item no campo 07, VL_ICMS.
27.2.1. Quando houver mais de um motivo de restituição de imposto devido por substituição tributária, vinculado à NF-e prevista no item 27.1, que exija a escrituração de registro C113, será obrigatório informar no campo 3, TXT_COMPL, do registro C110 o mesmo código informado no campo 2, COD_AJ, do respectivo registro C197.
27.3. Os créditos de ICMS que forem ressarcidos conforme o disposto nesta Seção deverão ser escriturados no mês de entrada das mercadorias.
27.4. O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes que realizem o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, nos termos da Seção 19.0.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.