Resolução SEF nº 6.079, de 01.10.2026
- DOE MG de 02.10.2026 -

Define a forma de solicitação, concessão, alteração, vigência e renovação da Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação - ADFE.

A Secretária de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

Resolve:

Art. 1ºA Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação - ADFE constitui ato administrativo de caráter excepcional, de competência do Subsecretário da Receita Estadual, que autoriza o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, com diferimento do ICMS incidente sobre a importação, nas hipóteses:

I - relacionadas no Anexo VI do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023;

II - específicas de diferimento previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023;

III - autorizadas mediante regime especial.

Art. 2ºA ADFE deverá ser solicitada por meio do e-Comext, que é o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, e será:

I - divulgada por meio de portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

II - vinculada a um regime especial ou a uma das hipóteses de diferimento previstas no Anexo VI ou no Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023;

III - concedida por estabelecimento, para cada recinto aduaneiro utilizado;

IV - válida exclusivamente para os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nela constantes.

§ 1º A ADFE concedida na vigência dessa resolução terá validade de até vinte e quatro meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado durante sua vigência, consoante o § 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 2023, e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização.

§ 2º O contribuinte deverá protocolizar novo pedido nos termos desta resolução, na hipótese em que seu pedido de ADFE tenha sido protocolizado antes da vigência desta resolução e ainda se encontre em tramitação.

Art. 3ºNa importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, cujo diferimento do imposto seja possível por meio de regime especial, quando o desembaraço aduaneiro não puder ser realizado em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de ADFE específico para cada operação, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.

Art. 4ºPara solicitação, alteração e renovação da ADFE, o representante legal do contribuinte deverá, cumulativamente:

I - acessar o Manual do sistema e-Comext;

II - seguir as orientações paraloginno sistema;

III - preencher todos os campos obrigatórios do requerimento de solicitação da ADFE, para cada recinto alfandegado de zona primária onde se pretenda utilizar a autorização, e apresentar:

a) comprovação de que o custo total da operação é superior a 15%(quinze por cento), caso o desembaraço ocorra em recinto alfandegado mineiro mais próximo do estabelecimento ou localizado no trajeto da logística de suas operações, anexando, quando exigido, os orçamentos e demais documentos indicados pelo sistema;

b) declaração justificando outras situações de excepcionalidade ou a impossibilidade de efetuar o desembaraço em Minas Gerais, em virtude de características específicas da operação ou do modal utilizado;

IV - pagar a taxa de expediente referente à análise de cada ADFE, com a guia de arrecadação emitida diretamente no sistema e-Comext;

V - acompanhar a tramitação do pedido após análise da Delegacia Fiscal - DF a que o importador estiver circunscrito e a decisão do Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

§ 1º Após analisada e deferida a solicitação, nos termos deste artigo e dos arts. 5º e 6º, a ADFE estará vigente a partir da data de sua emissão.

§ 2º Uma vez concedida, o representante legal do contribuinte emitirá a ADFE para apresentação aos recintos aduaneiros, quando necessário.

Art. 5ºNo requerimento de que trata o inciso III do art. 4º, o contribuinte deverá indicar, dentre outras informações:

I - o dispositivo legal constante nos Anexos VI ou VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, que fundamente a aplicação do diferimento do ICMS devido na importação, ou o número do regime especial;

II - o código na NBM/SH dos itens que pretende importar, com, no mínimo, quatro dígitos, e a respectiva descrição sucinta de cada mercadoria;

III - o recinto aduaneiro onde pretende promover o desembaraço dos itens informados no inciso II.

Art. 6ºA solicitação de concessão, alteração ou renovação da ADFE será submetida à manifestação da DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte e à decisão do Subsecretário da Receita Estadual pelo seu deferimento ou indeferimento, desde que:

I - comprove o atendimento das seguintes condições:

a) esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Fazenda Pública Estadual;

b) demonstre atender que, relativamente às operações liberadas pelo Fisco promovidas em todos os seus estabelecimentos no Estado, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, alternativamente:

1. o valor total de importação tenha sido igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

2. a quantidade de Declarações de Importação - DI ou Declarações Única de Importação - Duimp com GLME, sem comprovação de recolhimento de ICMS, tenha sido igual ou superior a quarenta declarações;

c) demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

d) esteja em situação cadastral ativa perante a SEF;

e) esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II - demonstre que a situação de excepcionalidade prevista no art. 3º ou no inciso III docaputdo art. 4º inviabiliza o desembaraço aduaneiro em Minas Gerais.

§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso I docaputnão se aplica ao contribuinte qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na função "importador", em razão do tratamento prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com a Duimp.

§ 2º O Fisco poderá considerar ou solicitar outros elementos, além dos previstos neste artigo, para fins da análise de concessão ou renovação da ADFE.

§ 3º A renovação da ADFE deverá observar o disposto no art. 13.

§ 4º O contribuinte deverá solicitar nova ADFE, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e neste, sempre que houver concessão de novo regime especial ou alteração de conteúdo do regime especial relacionada a dispositivos que tratam do diferimento do ICMS devido na importação com repercussão na ADFE, hipótese em que o pedido terá análise prioritária.

Art. 7ºO requerente deverá atender à solicitação do Fisco relativa ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de quinze dias contado da data do seu registro no e-Comext, sob pena de indeferimento do pedido, na hipótese de não atendimento ou de atendimento intempestivo da solicitação.

Art. 8ºO requerente, em início das atividades de importação, signatário de Protocolo de Intenções com investimento previsto de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para o período de vinte e quatro meses contados da vigência do regime especial, poderá ser dispensado da exigência prevista na alínea "b" do inciso I do art. 6º, a critério da Comissão de Política Tributária - CPT, da Subsecretaria da Receita Estadual, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 9ºDurante a análise da ADFE, as demonstrações apresentadas para atendimento do disposto no inciso III docaputdo art. 4º poderão ser submetidas aos recintos alfandegados mineiros, para fins de comparação de custos e esclarecimento das informações indicadas nos orçamentos, sem a identificação do requerente.

Art. 10.A partir de 1º de outubro de 2026, a ADFE vigente só terá validade em operações registradas com a Duimp, exceto nas operações em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil impossibilitar o seu registro, hipótese na qual poderá ser utilizada na DI no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Pucomex.

Art. 11.A ADFE será revogada na hipótese de revogação, cassação ou arquivamento do regime especial ao qual ela esteja vinculada.

Art. 12.A ADFE poderá ser revogada a qualquer tempo, constatada a ausência de qualquer condição para sua concessão ou infringência à legislação tributária, bem como de condição que prejudique o controle fiscal.

Parágrafo único.A proposição de revogação da ADFE deverá ser feita pela DF ou pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis e submetida à decisão do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 13.A renovação da ADFE concedida na vigência desta resolução ocorrerá de forma simplificada, desde que seja atualizada a justificativa e comprovada a situação de excepcionalidade, com a inclusão de documentos e planilhas, nos termos do inciso III docaputdo art. 4º, sem prejuízo do disposto no art. 6º.

Parágrafo único.Caso o pedido de renovação não seja realizado nos termos do inciso III docaputdo art. 4º, o contribuinte deverá realizar novo pedido de concessão, não se aplicando, nesse caso, o disposto nocaput.

Art. 14.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, ao 1º dia de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO

Secretária de Estado de Fazenda