Decreto nº 58.983, de 23.09.2026
- DOE RS de 24.09.2026 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento na alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6863 - No art. 11, III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. .....
.....
III - .....
NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 05; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
.....
ALTERAÇÃO Nº 6864 - No art. 23, III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
Art. 23. .....
.....
III - .....
NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 05; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
.....
NOTA 04 - A adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso poderá ser realizada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, relativamente às mercadorias sujeitas à nova substituição tributária, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,p roduzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.