Decreto nº 49.290, de 24.09.2026
- DOE MG de 25.09.2026 -

Institui o Programa de Fomento ao Setor Cafeeiro de Minas Gerais - Prominas-Café.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XXV do caput do art. 55 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na Lei Federal nº 8.668 , de 25 de junho de 1993,

Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºFica instituído o Programa de Fomento da Atividade Cafeeira em Minas Gerais - Prominas-Café, com objetivo de fomentar a atividade cafeeira, por meio de estímulo à realização de investimentos privados em Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - Fiagro.

Parágrafo único.Os recursos auferidos no âmbito do programa serão direcionados exclusivamente a investimentos no setor cafeeiro no Estado.

Art. 2ºO Fiagro será estruturado no âmbito do Prominas-Café, por iniciativa institucional do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.668 , de 25 de junho de 1993, e das normas complementares, e não implicará aporte direto de recursos financeiros por parte do Estado, sendo vedada, no âmbito deste programa, a subscrição, aquisição ou integralização de cotas no fundo por órgãos e entidades da administração pública.

§ 1º Os recursos captados pelo Fiagro serão destinados ao financiamento de investimentos na cadeia produtiva do café no Estado, observados o regulamento do fundo e sua política de investimento.

§ 2º Em relação ao Fiagro, o BDMG atuará como articulador institucional e coestruturador, podendo selecionar instituição parceira para o seu desenvolvimento e estruturação, mediante procedimento público próprio, observada a legislação aplicável e os normativos internos do banco.

§ 3º As cotas do Fiagro subscritas, adquiridas ou integralizadas com recursos auferidos no âmbito do Prominas-Café não poderão ser resgatadas antes de decorrido o prazo mínimo de 8 anos, observadas as hipóteses de amortização, liquidação do fundo e demais condições previstas no regulamento do Fiagro e outras normas aplicáveis.

Art. 3ºAo contribuinte, cooperativa que exerce atividade de comercialização de café cru em grão, detentor de crédito acumulado do ICMS, que manifestar interesse em aderir ao Prominas-Café, será autorizada a transferência do crédito acumulado para estabelecimento de outro contribuinte, observado o disposto neste decreto.

§ 1º O contribuinte deverá, com os valores auferidos com a transferência de crédito acumulado de ICMS, efetuar a subscrição, a aquisição ou a integralização de cotas no Fiagro no prazo de até 30 dias contados da formalização do visto eletrônico de transferência de que trata o art. 11.

§ 2º A validade da transferência do crédito acumulado de ICMS fica condicionada a que o contribuinte efetue a subscrição, aquisição ou integralização de cotas no Fiagro.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 1º implicará a obrigação do contribuinte recolher ao Estado o valor correspondente ao crédito acumulado de ICMS transferido, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XXV docaputdo art. 55 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de ação fiscal.

§ 4º Efetuado o recolhimento de que trata o § 3º, o contribuinte poderá apropriar-se do valor do imposto recolhido.

Art. 4ºO contribuinte que receber o crédito acumulado de ICMS não será responsabilizado solidariamente por eventual irregularidade constatada posteriormente à transferência, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVII docaputdo art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 5ºO valor total do crédito acumulado de ICMS passível de transferência no âmbito do Prominas-Café será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 6ºO valor do crédito acumulado poderá ser transferido, desde que limitado ao maior dos seguintes valores:

I - 70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao mês de agosto de 2026;

II - 100% (cem por cento) do valor do Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS - DCAICMS aprovado, excluído o valor das transferências já requeridas ou autorizadas após a sua aprovação.

Art. 7ºNa hipótese do montante proposto de transferências de crédito acumulado de ICMS superar o limite de que trata o art. 5º, será realizada sua distribuição entre os estabelecimentos dos contribuintes aderentes na proporção do valor contido em cada proposta de adesão em relação ao somatório dos valores informados nas propostas apresentadas por todos os aderentes.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 8ºO contribuinte, cooperativa que realize a comercialização de café cru em grão, interessado em aderir ao Prominas-Café deverá efetuar seu requerimento de credenciamento relativo a cada estabelecimento detentor do crédito acumulado de ICMS, junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instruído com os seguintes documentos ou informações:

I - o DCA-ICMS, se for o caso;

II - o montante do crédito acumulado de ICMS que pretende transferir no âmbito do programa;

III - o compromisso de efetuar, com recursos auferidos com a transferência de crédito acumulado de ICMS, a subscrição, a aquisição ou a integralização de cotas no Fiagro.

§ 1º Efetuado o requerimento de que trata ocaput, o interessado deverá enviar uma cópia e o número do processo SEI pore-mail, para o endereço eletrônico: <sufisdgf@fazenda.mg.gov.br>.

§ 2º O Superintendente de Fiscalização publicará comunicado informando o valor a ser transferido por cada estabelecimento da cooperativa.

§ 3º Caberá ao BDMG elaborar o regulamento específico do Fiagro de que trata este decreto e informar ao Grupo Coordenador a data de início do período de subscrição, aquisição ou integralização das cotas no referido fundo.

§ 4º O pedido de credenciamento no Prominas-Café deverá ser formalizado junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 9ºA transferência dos créditos acumulados somente será autorizada pela SEF:

I - após a publicação do comunicado de que trata o § 2º do art. 8º;

II - após o BDMG informar ao Grupo Coordenador a data de início do período de subscrição, aquisição ou integralização das cotas de que trata o § 3º do art. 8º;

III - se o crédito estiver regularmente escriturado na escrita fiscal do detentor original, conforme previsto na legislação tributária estadual, inclusive em relação ao crédito presumido de ICMS de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023;

IV - se o crédito não estiver sendo objeto de discussão judicial ou administrativa perante o Estado;

V - se o detentor e o destinatário estiverem em situação que permita a emissão da Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa;

VI - se o detentor e o destinatário não possuírem pendências relativas às obrigações acessórias.

Art. 10.Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte, detentor original do crédito, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

I - no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

II - no campo CFOP: o código 5601;

III - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Prominas-Café";

V - no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação.

Art. 11.O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I - o visto eletrônico deverá ser solicitado à Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o estabelecimento detentor original do crédito, por meio do serviço eletrônico da SEF;

II - deverão ser juntados no processo SEI de que trata ocaputdo art. 8º, cumulativamente:

a) a nota fiscal de que trata o art. 10;

b) o contrato relativo à transferência de crédito acumulado do ICMS firmado entre o detentor e o adquirente do crédito;

III - o visto eletrônico será formalizado pela DF mediante evento na NF-e;

IV - formalizado o visto, a DF cientificará o solicitante, por correio eletrônico;

V - o visto poderá ser consultado no portal estadual da NF-e.

Art. 12.O crédito acumulado de ICMS transferido nos termos do Prominas-Café, somente poderá ser utilizado pelo destinatário para compensação do ICMS próprio, limitado a até 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada período de apuração ou de períodos subsequentes, se houver valor remanescente.

Art. 13.Para transferência e utilização dos créditos acumulados de ICMS de que trata este decreto, serão observadas as vedações previstas no inciso II do art. 49 do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 2023.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO

Art. 14.Fica instituído o Grupo Coordenador do Prominas-Café, com a finalidade de gerir, analisar, acompanhar, orientar e avaliar todas as fases do programa, inclusive aquela relativa à correta aplicação dos recursos, podendo propor ajustes, prorrogações ou a sua suspensão temporária.

Parágrafo único.A análise de que trata ocaputnão inclui o risco de crédito nem o retorno financeiro do investimento, cuja responsabilidade caberá à instituição gestora do fundo.

Art. 15.O Grupo Coordenador será composto por representantes da SEF, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede e do BDMG, cabendo à Seapa a sua coordenação.

§ 1º O Grupo Coordenador do Prominas-Café poderá emitir normas complementares, exceto de natureza tributária, visando assegurar os objetivos do programa, inclusive quanto à definição de cronogramas, metas e resultados.

§ 2º O BDMG atuará também como consultor técnico do programa.

§ 3º Caberá ao Grupo Coordenador receber dúvidas sobre o programa por meio dee-mailpróprio, devendo a resposta respeitar as competências legais de cada órgão e, após a ciência do grupo, ser encaminhada ao interessado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.A SEF poderá editar resolução com o objetivo de regulamentar procedimentos, prazos, formalização e demais requisitos para análise e concessão dos pedidos de transferência e utilização de crédito acumulado no âmbito do Prominas-Café.

Art. 17.O contribuinte que aderir ao programa deverá informar no processo SEI de que trata ocaputdo art. 8º, o valor auferido na transferência do crédito e a quantidade de cotas subscritas, adquiridas ou integralizadas no Fiagro.

Art. 18.O BDMG informará à SEF por meio do endereço eletrônico <sufisdgf@fazenda.mg.gov.br>, a subscrição, a aquisição ou a integralização de cotas no Fiagro, por cada estabelecimento credenciado.

Art. 19.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA