Resolução AGE nº 361, de 22.09.2026
- DOE MG de 24.09.2026 -

Altera a Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, que disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, prevista na Lei Estadual nº 25 144, de 9 de janeiro de 2025.

O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 25.144 , de 9 de janeiro de 2025,

Resolve:

Art. 1ºO inciso I do art. 5º da Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo Único:

"Art. 5º [.....]

I - adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária;

[.....]"

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as condições especiais ou programa de pagamento incentivado, autorizados aos órgãos referidos no art. 1º desta Resolução e franqueados aos devedores, na realização das cobranças administrativas feitas por esses órgãos antes da remessa do caso à AGE." (NR)

Art. 2ºO inciso I do art. 6º da Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º [.....]

I - consolidar na transação todos os créditos não tributários não quitados de sua responsabilidade, junto ao órgão de que provém a sua constituição, por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou por base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ-base, de forma a alcançar todos os créditos não tributários elegíveis inscritos em dívida ativa de responsabilidade do interessado para a modalidade de transação adotada;

[.....]"

Art. 3ºO art. 14 da Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As modalidades de transação previstas na Lei Estadual nº 25.144 , de 9 de janeiro de 2025, poderão envolver, observados os limites previstos na mencionada legislação:

I - a concessão de descontos nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza não tributária a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;

II - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, nos casos de transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do edital;

III - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos os parcelamentos;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

V - a utilização, nos termos da Lei Estadual nº 14.699 , de 6 de agosto de 2003, de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, para compensação da dívida principal, juros e demais acréscimos legais.

Parágrafo único. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de inscrição em dívida ativa serão reduzidos no mesmo percentual aplicado aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados."(NR)

Art. 4ºO art. 21 da Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada devedor:

I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;

II - parcelamentos;

III - histórico de pagamentos do devedor;

IV - idade da dívida, considerada a data de constituição definitiva do crédito.

Parágrafo único. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica."(NR)

Art. 5ºO art. 23 da Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - As classificações do grau de recuperabilidade previstas no art. 22 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

NF = G + P + H + I(NF= Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data da constituição definitiva do crédito)

§ 1º Consideram-se:

I - créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 3 (três) ou superior;

II - créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final inferior a 3 (três).

§ 2º As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:

I - para o critério previsto no inciso I do art. 21 desta Resolução:

a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;

b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;

II - para o critério previsto no inciso II do art. 21 desta Resolução:

a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;

b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta.

III - para o critério previsto no inciso III do art. 21 desta Resolução:

a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais de 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;

b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.

IV - para o critério previsto no inciso IV do art. 21 desta Resolução:

a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;

b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;

c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99%(nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.

§ 3º Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda, e no Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:

I - baixado por inaptidão;

II - baixado por inexistência de fato;

III - baixado por encerramento da falência;

IV - baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

V - baixado pelo encerramento da liquidação;

VI - inapto por localização desconhecida;

VII - inapto por inexistência de fato;

VIII - inapto por omissão e não localização;

IX - inapto por omissão de declarações.

§ 4º As obrigações de devedores em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Serão classificados como de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o § 2º, os débitos objeto de execução fiscal cuja cobrança permaneça suspensa por período superior a 1 (um) ano e que não estejam garantidos nem tenham sido localizados bens penhoráveis, ressalvadas as hipóteses em que o crédito seja classificado como irrecuperável nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Caso o devedor integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa ou judicial, ainda que em sede de tutela provisória, bem como nos casos de constatação de sucessão de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial, ainda que provisória, será adotada para fins de aferição do grau de recuperabilidade do crédito não tributário transacionado a média da nota de todos os devedores que compõem o grupo ou estejam envolvidos na sucessão, conforme critérios estabelecidos nos arts. 21 a 23 desta Resolução." (NR).

Art. 6ºA Seção IV - Do Pagamento Parcelado, da Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, passa a se tornar o Capítulo III - Do Pagamento Parcelado de Créditos Recuperáveis e Irrecuperáveis, mantidos os dispositivos que a integram.

Art. 7ºEm decorrência do disposto no art. 6º, os Capítulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Resolução nº 273, de 28 de maio de 2025, passam a ser, respectivamente, os Capítulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, mantidas as respectivas denominações.

Art. 8ºFica acrescido o art. 69-A à Resolução AGE nº 273 , de 28 de maio de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 69-A. O contribuinte em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.

§ 1º Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente a esta Resolução, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei Estadual nº 25.144 , de 9 de janeiro de 2025, não se aplicando a vedação prevista no inciso VII, do art. 20 desta Resolução.

§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções."(NR)

Art. 9ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.

FÁBIO MURILO NAZAR

Advogado-Geral do Estado