Instrução Normativa SEE nº 1.646, de 08.09.2026
- DOE GO de 22.09.2026 -
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
A Secretária da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,
Resolve:
Art. 1ºA Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
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§ 3º .....
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V - ao contribuinte que, cumulativamente:
a) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do RCTE ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
b) esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;
c) esteja em dia em relação à obrigação de entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
d) seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe; e
e) no caso de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, esteja credenciado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos do § 2º do art. 213-J do RCTE.
§ 4º É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Enquadramento, conforme o caso, no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal respectivo.
.....
.....
§ 7º A dispensa do pagamento antecipado de que trata o inciso V do § 3º deste artigo deve observar o seguinte:
I - o valor máximo do ICMS a ser dispensado do pagamento antecipado, em cada mês, considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em Goiás, deve corresponder ao somatório do ICMS próprio declarado e efetivamente pago por todos os estabelecimentos nos 12 (doze) períodos de apuração anteriores ou, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses, nos períodos de atividade;
II - o contribuinte pode verificar, por meio de consulta disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, o atendimento às condições necessárias à dispensa e, se for o caso, o valor máximo do ICMS para o qual é permitida a dispensa do pagamento antecipado em determinado mês." (NR)
Art. 2ºFicam revogados o inciso II do § 3º e o § 6º, ambos do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 2003.
Art. 3ºEsta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
RENATA LACERDA NOLETO