Solução de Consulta nº 175, de 18.09.2026
- DOU de 22.09.2026 -
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência do IRPJ, no regime de apuração com base no lucro real, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, inciso IV; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 441, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da CSLL, no regime de apuração com base no resultado ajustado, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, inciso IV; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 441, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da Cofins, no regime não cumulativo, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 27; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 27; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral