Lei nº 16.563, de 11.09.2026
- DOE RS de 14.09.2026 -

Altera a alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1ºNa Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, a alínea "b" do inciso II do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

II - .....

.....

b) 7% (sete inteiros por cento) obtidos com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, aquelas destinadas à proteção animal, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios-sedes das usinas hidroelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela SPGG;

.....".

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.