Decreto nº 49.285, de 11.09.2026
- DOE MG de 12.09.2026 -
Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/93 , de 17 de dezembro de 1993, e no Ajuste SINIEF 25/24 , de 6 de dezembro de 2024,
Decreta:
Art. 1ºO Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 184. As operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil serão realizadas na forma e nas condições previstas neste capítulo.
Art. 184-A. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
I - remessa em consignação mercantil, a operação de saída interna ou interestadual em que o consignante remete mercadoria a consignatário domiciliado neste país, para que este realize a venda ou devolva a mercadoria, caso a venda não se concretize, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de saída constante na NF-e de remessa;
II - exportação em consignação mercantil, a operação de exportação em que o consignante remete mercadoria em seu próprio nome a consignatário domiciliado no exterior, intermediador da operação comercial realizada via e-commerce ou via marketplace para que o consignatário realize a venda em nome do consignante ou devolva a mercadoria, caso a venda não se concretize, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de saída constante na NF-e de remessa, observado o § 1º;
III - consignante, o estabelecimento de contribuinte localizado neste estado que remete mercadoria em consignação mercantil ao consignatário domiciliado neste país ou no exterior;
IV - consignatário, a pessoa jurídica comerciante domiciliada neste país ou a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que seja centro de distribuição, armazém ou parceiro internacional, e que recebe mercadoria em consignação mercantil;
V - exportador consignante, o estabelecimento de contribuinte localizado neste estado que realiza a venda definitiva da mercadoria enviada em consignação mercantil para o exterior;
VI - remessa de mercadoria para formação de estoque no exterior, a operação em que o consignante envia mercadorias para centro de distribuição, armazém ou parceiro internacional localizado no exterior, em operação realizada via e-commerce ou via marketplace, para serem vendidas posteriormente;
VII - venda definitiva, a venda em operação interna, interestadual ou exportação, de mercadoria anteriormente remetida em consignação mercantil;
VIII - plataforma global de pagamentos transnacionais, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que opera sistema informatizado, destinado à prestação de serviços de pagamento, incluindo a recepção, a liquidação, a conversão cambial e a transferência de recursos financeiros entre países, em nome de pessoas físicas ou jurídicas, mediante cadastro eletrônico e com a utilização de canais digitais, possibilitando ao consignante receber e enviar valores internacionalmente;
IX - instituição financeira global de serviços cambiais, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, empresa global de serviços financeiros, que oferece soluções cambiais e atende clientes de varejo por meio de plataformas, mediante autorização ou regulamentação competente;
X - ACCS, conta vinculada a operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - ACC, tipo de financiamento oferecido por bancos a empresas exportadoras permitindo que a empresa receba antecipadamente os valores de uma exportação futura;
XI - destinatário final da mercadoria, o adquirente definitivo da mercadoria remetida anteriormente em consignação mercantil.
§ 1º Em situações excepcionais, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o consignante estiver circunscrito:
I - o prazo a que se refere o inciso I do caput, poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado antes de vencido;
II - o prazo a que se refere o inciso II do caput, poderá ser:
a) definido conforme estabelecido na legislação aduaneira para determinadas mercadorias, tais como as pedras preciosas ou semipreciosas e joias;
b) prorrogado por igual período desde que, cumulativamente:
1. seja admitido pela legislação aduaneira;
2. seja ratificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
3. o consignante comprove que não foram efetivadas as vendas das mercadorias consignadas no mercado externo;
4. o requerimento de prorrogação seja protocolizado antes de vencido.
§ 2º Na hipótese da venda definitiva em operação de exportação, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, ou até que possam ser anexadas no dossiê de funcionalidade do módulo específico do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex - Pucomex ou do e-Comext, que é o sistema deste Estado integrado ao Pucomex, os seguintes documentos:
I - a ordem de compra - PO (purchase order);
II - a fatura comercial (invoice) quitada;
III - documentos emitidos pelainstituição financeira global de serviços cambiais comprovando o recebimento financeiro, o efetivo recebimento do valor da venda e que a fatura comercial (invoice) foi quitada, tais como:
a) comprovante de crédito em conta ACCS;
b) recibo de pagamento internacional;
c) extrato da operação de câmbio, se houver liquidação no Brasil.
§ 3º As operações realizadas por meio das figuras a que se referem os incisos VIII a X do caput observarão as normas que regem o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, especialmente a Lei Federal nº 14.286 , de 29 de dezembro de 2021.
Art. 184-B. As remessas de mercadoria para formação de estoque no exterior, em operações de consignação mercantil, destinadas a instituições e intermediadores comerciais localizados no exterior, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF responsável pelas operações de comércio exterior do contribuinte, quando realizadas:
I - via e-commerce;
II - via marketplace;
III - por contribuinte do segmento de siderurgia.
§ 1º O regime especial a que se refere o caput, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA:
I - será concedido pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal da DF a que o requerente estiver circunscrito, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime, devendo o contribuinte, em seu pedido, informar o seu código na CNAE;
II - terá os procedimentos previstos neste capítulo e na portaria a que se refere o art. 185-C desta parte;
III - poderá estabelecer procedimentos distintos dos previstos neste capítulo e na portaria a que se refere o art. 185-C desta parte;
IV - poderá ser revogado se o contribuinte exportar mercadorias em operação que não seja em consignação mercantil com fundamento neste capítulo, sem prejuízo das hipóteses de revogação previstas no inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, e no regime especial;
V - disciplinará a forma de emissão dos documentos, que poderá ser realizada:
a) de forma globalizada, totalizando as vendas do período;
b) com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior.
Art. 185. Os procedimentos previstos neste capítulo e na portaria a que se refere o art. 185-C desta parte não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o consignante e o consignatário deverão observar os procedimentos previstos na Parte 1 do Anexo VII.
Art. 185-A. Na hipótese de exportação em consignação mercantil:
I - presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação;
II - torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, se houver, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, após decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 184-A desta parte, sem que a mercadoria tenha retornado a este país ou tenha sido efetivamente exportada;
III - será observado o disposto no art. 161 desta parte.
Art. 185-B. O consignatário, domiciliado neste país, emitirá nota fiscal de entrada para acobertar as operações referidas no inciso I do art. 184-A desta parte, quando o consignante for Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 185-C. Os procedimentos relativos à operação em consignação mercantil e à operação de exportação em consignação mercantil serão estabelecidos em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, observado o seguinte:
I - o consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
II - havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
III - na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignante escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.".
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA