Solução de Consulta nº 1.003, de 30.01.2026
- DOU de 16.09.2026 -
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE LENHA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as receitas decorrentes da venda de lenha de eucalipto destinada pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deverá, em relação à matéria consultada indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e XIV.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão