Resolução SEF nº 6.073, de 08.09.2026
- DOE MG de 09.09.2026 -

Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

A Secretária de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e na Resolução CGSN nº 186 , de 9 de abril de 2026,

Resolve:

Art. 1ºEsta resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art. 2ºNa hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido termo de indeferimento, com indicação do motivo, pelo titular da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif.

Art. 3ºCaso o contribuinte discorde do motivo do indeferimento indicado no termo a que se refere o art. 2º, deverá apresentar petição, contestando o motivo, dirigida ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, no prazo de até trinta dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento.

§ 1º A petição será encaminhada à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio do Portal de Serviços da SEF, e deverá conter o nome, a qualificação e o endereço do contribuinte, devendo estar acompanhada da documentação comprobatória da regularidade dos fatos contestados.

§ 2º A data da ciência do termo de indeferimento corresponderá à data da confirmação da solicitação da opção pelo Simples Nacional, momento em que será emitido o termo.

Art. 4ºO disposto nesta resolução aplica-se inclusive ao contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido indeferida.

Art. 5ºFica revogada a Resolução nº 4.066, de 9 de janeiro de 2009.

Art. 6ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO

Secretária de Estado de Fazenda