Portaria GM/MS nº 12.111, de 18.08.2026
- DOU Extra de 20.08.2026 -
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pacto Pela Vida do Trabalhador e da Trabalhadora: Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Óbitos Relacionados ao Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1ºA Portaria de Consolidação GM/ MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XX
DO PACTO PELA VIDA DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA: PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DE ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO
Art. 363-X. Fica instituído o Pacto Pela Vida do Trabalhador e da Trabalhadora: Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Óbitos Relacionados ao Trabalho, na forma do Anexo a esta Portaria." (NR)
Art. 2ºA Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLV, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO DO PACTO PELA VIDA DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA: PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DE ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO(Anexo CXLV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Pela Vida do Trabalhador e da Trabalhadora: Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Óbitos Relacionados ao Trabalho - PVTT, que se baseia nos princípios, diretrizes, estratégias e responsabilidades determinadas pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - PNSTT.
Art. 2º São objetivos do PVTT:
I - prevenir e reduzir óbitos relacionados ao trabalho e seus determinantes promovendo a saúde da população trabalhadora;
II - subsidiar ações estratégicas estruturantes e tomadas de decisão para a prevenção de agravos à saúde do trabalhador, por meio do monitoramento de indicadores.
Art. 3º São diretrizes para a implementação do PVTT:
I - estruturação da vigilância de óbitos relacionados ao trabalho nas etapas de investigação e intervenção;
II - estabelecimento de fluxos de informação compartilhados entre os entes federados;
III - vigilância dos ambientes, processos e condições de trabalho, com vistas à promoção e à proteção da saúde da população trabalhadora e à prevenção de doenças e agravos;
IV - qualificação de serviços com planejamento estratégico e participativo, monitoramento e avaliação das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho com participação das instâncias intergestoras e uso da capacidade instalada da vigilância em saúde e da Rede de Atenção à Saúde - RAS;
V - fortalecimento e aperfeiçoamento da articulação intrassetorial e intersetorial com setores de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora na prevenção e vigilância dos óbitos relacionados ao trabalho;
VI - equidade nas ações e na produção de informações, com priorização de grupos em situação de maior vulnerabilidade, considerando os recortes étnico-racial, de gênero e de classe, bem como as desigualdades territoriais, e assegurando a incorporação dos saberes populares e dos povos e comunidades tradicionais;
VII - fortalecimento da participação da população trabalhadora, movimentos sociais e controle social no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações e estratégias do PVTT;
VIII - educação permanente em saúde, educação popular em saúde, comunicação, informação e produção de conhecimento voltados para a prevenção de óbitos relacionados ao trabalho e promoção de ambientes de trabalho dignos.
Seção I
Da operacionalização do PVTT
Art. 4º São ações estratégicas do PVTT:
I - utilização de critérios combinados para priorização das ações, como setores, regiões e categorias de trabalhadores sob maior risco e vulnerabilidade para ocorrência de óbitos relacionados ao trabalho;
II - regulação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza com vistas à promoção e proteção da saúde do trabalhador e à prevenção de agravos, no âmbito das competências da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no Sistema Único de Saúde;
III - qualificação de serviços com planejamento estratégico e participativo, monitoramento e avaliação das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho com participação das instâncias intergestoras e uso ampliado da capacidade instalada da vigilância em saúde e da RAS;
IV - observação do disposto nos instrumentos jurídicos legais e normativos que respaldam as ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA DE ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO
Art. 5º Para fins de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito do PVTT, considera-se:
I - óbito suspeito de relação com o trabalho: aquele em relação ao qual existam elementos indicativos de que o trabalho, o ambiente, o processo ou as condições de trabalho possam ter atuado como causa direta, fator contributivo ou agravante do quadro que levou à morte; e
II - óbito relacionado ao trabalho: aquele cuja relação com o trabalho tenha sido estabelecida após investigação técnica, fundamentada em elementos epidemiológicos, clínicos, ocupacionais, sanitários e nas demais evidências disponíveis aplicáveis ao caso.
§ 1º Poderão ser objeto de investigação os óbitos decorrentes de acidentes, intoxicações, doenças, mortes súbitas e violências interpessoais ou autoprovocadas, desde que existam elementos indicativos de possível relação com o trabalho.
§ 2º A investigação poderá abranger os óbitos ocorridos no ambiente de trabalho, durante a prestação de serviço, no trajeto de ida ou de retorno do trabalho ou em outro local, quando houver elementos indicativos de possível relação com o trabalho.
§ 3º As conclusões produzidas no âmbito do PVTT destinam-se às finalidades epidemiológicas e sanitárias do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das competências e dos critérios próprios aplicáveis nas esferas previdenciária, trabalhista, civil e penal.
§ 4º Os critérios, métodos e procedimentos técnicos aplicáveis à investigação e à caracterização da relação do óbito com o trabalho serão definidos em instrumento técnico específico do Ministério da Saúde.
Art. 6º Serão observadas as seguintes etapas no processo de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho:
I - identificação;
II - notificação;
III - investigação epidemiológica;
IV - investigação nos ambientes e processos de trabalho, quando cabível;
V - análise dos casos;
VI - proposição e adoção de medidas de intervenção pelos órgãos competentes e nos limites de suas atribuições legais;
VII - monitoramento; e
VIII - comunicação e divulgação das informações, observadas as normas aplicáveis ao sigilo e à proteção de dados pessoais.
Art. 7º O óbito suspeito de relação com o trabalho ou confirmado como relacionado ao trabalho será objeto de investigação obrigatória que tem por finalidade a análise das causas e circunstâncias dos processos de determinação para estabelecimento da relação com o trabalho e proposição de medidas que previnam a ocorrência de novos casos.
§ 1º A investigação deverá ser iniciada a partir do registro formal do conhecimento do caso pela equipe competente e concluída no prazo de até cento e oitenta dias.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, mediante justificativa técnica, quando a complexidade do caso ou a necessidade de diligências complementares impedir a conclusão da investigação no prazo inicialmente estabelecido.
Art. 8º O preenchimento da Declaração de Óbito - DO observará as normas e orientações vigentes do Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, com o registro completo e fidedigno das informações disponíveis relativas à ocupação, às causas e às circunstâncias do óbito e, quando aplicável, à relação do evento com o trabalho.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 9º O PVTT será desenvolvido de forma conjunta e articulada pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito de suas respectivas competências e observadas as pactuações interfederativas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Coordenação Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
I - coordenar e apoiar tecnicamente a implantação e implementação do PVTT numa perspectiva intra e intersetorial;
II - desenvolver estratégias visando garantir recursos orçamentários e financeiros da União para a implantação e implementação do PVTT;
III - monitorar os sistemas de vigilância epidemiológica para a qualificação da vigilância de óbitos relacionados ao trabalho;
IV - incentivar e apoiar a implantação de Comitê Intersetorial nacional de Prevenção e Redução de Óbitos Relacionados ao Trabalho ou instância similar;
V - definir os requisitos técnicos e funcionais necessários à vigilância de óbitos relacionados ao trabalho e promover, em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde, o aprimoramento, a integração e a interoperabilidade dos sistemas nacionais de informação em saúde pertinentes;
VI - instituir e monitorar indicadores da vigilância de óbitos relacionados ao trabalho;
VII - desenvolver ações de formação e educação permanente com ênfase na vigilância de óbitos relacionados ao trabalho, junto com estados e municípios, para profissionais de saúde, controle social, movimentos sociais e sindicais;
VIII - desenvolver estratégias de comunicação e divulgação das ações e resultados do PVTT;
IX - elaborar guias e instrumentos que orientem a vigilância de óbitos relacionados ao trabalho;
X - incentivar práticas de vigilância popular e vigilância participativa para prevenção de óbitos relacionados ao trabalho.
Art. 11. Em âmbito estadual e do Distrito Federal, por meio das estruturas das secretarias estaduais e distrital de saúde, compete:
I - planejar, coordenar, desenvolver estratégias, apoiar tecnicamente e monitorar as ações e indicadores da vigilância de óbitos relacionados ao trabalho visando à organização e gestão da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt no território;
II - estimular e apoiar a implantação de Grupo Técnico estadual ou distrital de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho, que poderá ser instituído para suporte técnico nas investigações, análises e discussão dos casos, conforme estrutura organizacional e particularidades das secretarias estaduais e distrital de saúde;
III - incentivar e apoiar a implantação de Comitê Intersetorial estadual ou distrital de Prevenção e Redução de Óbitos Relacionados ao Trabalho, de forma integrada ou articulada aos comitês de óbitos já existentes no território ou instâncias similares;
IV - desenvolver ações de formação, educação permanente e comunicação com ênfase na vigilância de óbitos relacionados ao trabalho para profissionais de saúde, controle social, movimentos sociais e sindicais;
V - apresentar periodicamente os resultados das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho ao controle social;
VI - incentivar e apoiar a instituição de Grupos Técnicos regionais e municipais e Comitês Intersetoriais regionais e municipais, que poderão ser constituídos de acordo com as particularidades e características demográficas dos territórios.
Art. 12. Em âmbito municipal, por meio das estruturas das secretarias municipais de saúde, compete:
I - planejar, coordenar e realizar as ações de vigilância epidemiológica de óbitos relacionados ao trabalho e de vigilância dos ambientes e processos de trabalho de forma articulada com os demais componentes da vigilância em saúde;
II - definir, acompanhar e avaliar indicadores e metas relacionados à vigilância de óbitos relacionados ao trabalho e, quando pertinente, incorporá-los aos instrumentos de planejamento do SUS no âmbito municipal;
III - estimular e apoiar a implantação de Grupo Técnico municipal de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho para suporte técnico nas investigações, análises e discussão dos casos, de forma integrada ou articulada às estruturas de vigilância de óbitos já existentes no território;
IV - promover processos de formação, educação permanente e comunicação para profissionais de saúde, controle social, movimentos sociais e sindicais, de forma integrada e compartilhada acerca da vigilância de óbitos relacionados ao trabalho;
V - apresentar periodicamente os resultados das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho às instâncias do controle social.
Art. 13. Compete aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST estaduais, regionais e municipais, em sua área de abrangência:
I - participar do processo de planejamento das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho, junto com os demais setores das secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde e instâncias do controle social;
II - prestar apoio técnico pedagógico para a realização das ações de vigilância de óbitos relacionados ao trabalho, monitoramento e acompanhamento do PVTT; e
III - realizar, de forma complementar e em articulação com as demais áreas da vigilância em saúde, ações de vigilância epidemiológica e de vigilância dos ambientes e processos de trabalho dos óbitos relacionados ao trabalho, especialmente nos casos de maior complexidade.
Art. 14. O Grupo Técnico, composto por profissionais de saúde, possui natureza técnica e consultiva, e tem por finalidade apoiar a análise dos óbitos suspeitos ou confirmados como relacionados ao trabalho, com intuito de compreender a rede de causalidade e os fatores e situações de risco associados ao óbito, bem como propor medidas de intervenção para a prevenção de novos óbitos, e qualificar o registro dos casos nos sistemas de informação em saúde.
Art. 15. O Comitê Intersetorial estadual ou distrital de Prevenção e Redução de Óbitos Relacionados ao Trabalho, quando instituído pelo respectivo ente federativo, de forma integrada ou articulada aos comitês de óbitos já existentes no território ou instâncias similares, terá natureza consultiva e de assessoramento e a finalidade de promover a articulação intersetorial, apoiar o monitoramento dos óbitos relacionados ao trabalho e formular recomendações de promoção, proteção e prevenção.
§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê serão definidos pelo respectivo ente federativo, podendo contar com representantes de órgãos públicos, trabalhadores, movimentos sociais, controle social e sociedade civil.
§ 2º Sempre que possível, o Comitê será integrado ou articulado às instâncias de vigilância de óbitos já existentes no respectivo território.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 16. Fica instituído o Grupo Gestor do PVTT, de caráter permanente, com as seguintes competências:
I - acompanhar a implementação, o monitoramento e os resultados do PVTT, observadas as competências das esferas de gestão do SUS;
II- apoiar tecnicamente as secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal na implementação do PVTT;
III - propor a revisão e o aperfeiçoamento, no intervalo máximo de quatro anos, dos marcos normativos e operacionais do PVTT;
IV - articular e fomentar a integração entre políticas públicas de saúde, trabalho, previdência, assistência social e direitos humanos de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora;
V - propor diretrizes e prioridades nacionais para o financiamento e a indução das ações do PVTT, observados o planejamento orçamentário, as competências dos órgãos envolvidos e as pactuações interfederativas do SUS;
VI - promover a transparência e a participação social no acompanhamento do PVTT, mediante a divulgação de seus resultados e a articulação com as instâncias de controle social do SUS; e
VII - promover a análise de informações e indicadores como subsídio para a tomada de decisão, planejamento e avaliação das ações do PVTT.
Art. 17. O Grupo Gestor do PVTT será composto pelos seguintes representantes:
I - cinco representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo:
a) dois da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
b) um da Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
c) um da Coordenação-Geral de Vigilância e Prevenção de Violências e Acidentes e Promoção da Cultura de Paz do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis; e
d) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública, no âmbito da Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - Renaveh;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
IX- dois representantes da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Conselho Nacional de Saúde;
§ 1º Cada membro do Grupo Gestor do PVTT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo Gestor do PVTT, titulares e suplentes, serão indicados pelos gestores dos órgãos que representam e designados por ato do Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º A coordenação do Grupo Gestor do PVTT será realizada pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador e poderá convidar, por meio de ofício, para participar das reuniões como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas, representação de trabalhadores, controle social, órgãos públicos, nacionais e internacionais.
§ 4º O Grupo Gestor do PVTT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação da coordenação, através de ofício.
§ 5º O quórum de reunião do Grupo Gestor do PVTT é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 6º Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo Gestor do PVTT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º Os membros do Grupo Gestor do PVTT se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência quando a participação presencial for impossibilitada.
Art. 18. A secretaria executiva do Grupo Gestor do PVTT será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 19. O Grupo Gestor do PVTT terá duração permanente.
Parágrafo único. O relatório das atividades do Grupo Gestor do PVTT será encaminhado ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 20. A participação no Grupo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.