Decreto nº 49.273, de 10.08.2026
- DOE MG de 11.08.2026 -

Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 08/26 e ICMS 18/26, ambos de 23 de fevereiro de 2026,

Decreta:

Art. 1ºOs itens 33.0 e 116.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"

33.017.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg17.1 (Exceção: SP)50
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
116.017.116.0008.13 09.09Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")17.1 (Exceção: SP)40

".

Art. 2ºO âmbito de aplicação 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

20 (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/17 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/17 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17 ) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17 ).

".

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA