Decreto nº 49.271, de 07.08.2026
- DOE MG de 08.08.2026 -
Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 89/25 , de 4 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 104/25 , de 28 de julho de 2025,
Decreta:
Art. 1ºO item 28 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos subitens 28.3 a 28.5:
"
| 28 28.1 28.2 28.3 28.4 28.5 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, para utilização econômica, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 153 deste regulamento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais. O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício e o recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação: a) com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; b) de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 03/18 , de 16 de janeiro de 2018. Nas hipóteses em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Duimp ou, conforme o caso, da declaração de importação, de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica); Na hipótese de nacionalização por terceiro, aquele que promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da Duimp ou da declaração de importação de nacionalização. A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado para o regime de admissão temporária. | Equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais | Indeterminada | Convênio ICMS 58/99 |
".
Art. 2ºO item 98 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos subitens 98.4 a 98.6:
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| 98 98.1 98.2 98.3 98.4 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício e o recolhimento do ICMS suspenso, com todos os acréscimos legais, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação: a) com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; b) de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 03/18 , de 16 de janeiro de 2018. (.....) Nas hipóteses em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Duimp ou, conforme o caso, da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem, no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais. | Indeterminada | Convênio ICMS 58/99 |
| 98.5 | Na hipótese de nacionalização por terceiro, aquele que promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. | ||
| 98.6 | A isenção prevista neste item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado para o regime de admissão temporária. |
".
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA