Decreto nº 49.271, de 07.08.2026
- DOE MG de 08.08.2026 -

Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 89/25 , de 4 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 104/25 , de 28 de julho de 2025,

Decreta:

Art. 1ºO item 28 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos subitens 28.3 a 28.5:

"

28 28.1 28.2 28.3 28.4 28.5Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, para utilização econômica, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 153 deste regulamento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais. O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício e o recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação: a) com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; b) de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 03/18 , de 16 de janeiro de 2018. Nas hipóteses em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Duimp ou, conforme o caso, da declaração de importação, de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica); Na hipótese de nacionalização por terceiro, aquele que promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da Duimp ou da declaração de importação de nacionalização. A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado para o regime de admissão temporária.Equivalente à cobrança proporcional dos tributos federaisIndeterminadaConvênio ICMS 58/99

".

Art. 2ºO item 98 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos subitens 98.4 a 98.6:

"

98 98.1 98.2 98.3 98.4Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício e o recolhimento do ICMS suspenso, com todos os acréscimos legais, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação: a) com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; b) de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 03/18 , de 16 de janeiro de 2018. (.....) Nas hipóteses em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Duimp ou, conforme o caso, da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem, no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais.IndeterminadaConvênio ICMS 58/99
98.5Na hipótese de nacionalização por terceiro, aquele que promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
98.6A isenção prevista neste item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado para o regime de admissão temporária.

".

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA