Portaria RFB nº 715, de 11.08.2026
- DOU de 13.08.2026 -

Dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e § 1º e no art. 24, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, no art. 6º, caput, inciso I, alíneas "b" e "e", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºEsta Portaria dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a ser executado por equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.

Art. 2ºÉ objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se tornem litigiosos.

Art. 3ºO Receita de Consenso pauta-se nos seguintes princípios:

I - imparcialidade;

II - voluntariedade;

III - segurança jurídica;

IV - boa-fé mútua;

V - prevenção e solução consensual de controvérsias;

VI - redução da litigiosidade; e

VII - cumprimento das soluções acordadas.

CAPÍTULO II
DO CENTRO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS

Art. 4ºFica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros relativos a tributos administrados pelo órgão.

Art. 5ºCompete ao Cecat a execução das seguintes atividades:

I - recepcionar as demandas;

II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e

III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.

Art. 6ºPara exercer suas competências, o Cecat:

I - atuará com autonomia técnica;

II - analisará os fatos relevantes para a controvérsia e o respectivo enquadramento jurídico;

III - identificará os elementos técnicos necessários à adequada compreensão e ao tratamento da controvérsia;

IV - interpretará e aplicará a legislação tributária e aduaneira à controvérsia em questão;

V - formulará propostas destinadas à solução consensual da controvérsia;

VI - aperfeiçoará as alternativas de solução apresentadas pelos participantes de forma a compatibilizá-las com a legislação tributária e aduaneira;

VII - procederá à orientação, no âmbito do procedimento consensual e para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação, no tocante à interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira; e

VIII - contribuirá para a uniformidade interpretativa, para a disseminação da legislação tributária e aduaneira e para a prevenção de litígios administrativos e judiciais.

Art. 7ºOs integrantes do Cecat:

I - devem possuir, preferencialmente, certificação em capacitação específica para o desempenho de suas atividades; e

II - estarão impedidos de deliberar nos processos que:

a) tenham participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer para o caso objeto do procedimento consensual;

b) tenham interesse direto ou indireto na matéria; ou

c) sejam parte seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau.

CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE

Seção I
Do ingresso

Art. 8ºPoderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:

I - a pessoa jurídica que aderiu ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;

II - a pessoa jurídica que aderiu ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 33 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;

III - a pessoa jurídica com classificação A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026; e

IV - entidades da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente da sua natureza jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo único.A certificação ou classificação de que trata o caput, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento previsto no art. 12.

Art. 9ºO Receita de Consenso pode ocorrer:

I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou

II - na ausência de procedimento fiscal, para definição das consequências tributárias ou aduaneiras de ato, negócio ou operação planejado ou implementado pelo interessado.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise.

§ 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal.

Art. 10.O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de:

I - sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II - crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

III - crimes de sonegação de contribuição previdenciária de que trata o art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

IV - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; ou

V - infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 11.Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso:

I - os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento; e

II - as controvérsias cuja matéria, relativamente aos mesmos fatos geradores ou períodos, esteja em discussão em processo administrativo fiscal ou judicial.

Art. 12.As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

§ 1º A formalização do requerimento de que trata o caput deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.

§ 3º Na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso I, o requerimento deverá ser protocolizado no prazo de até vinte dias, contado da ciência do ato previsto no art. 9º, § 1º, e o interessado dará ciência da protocolização à autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal.

§ 4º Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento consensual estarão protegidos por sigilo.

Seção II
Do exame de admissibilidade

Art. 13.O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat.

§ 1º O exame de admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre:

I - a matéria controvertida;

II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros;

III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; ou

IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.

§ 2º A Sutri poderá estabelecer hipóteses que não serão admitidas no Receita de Consenso, bem como disciplinar a admissibilidade em casos específicos.

§ 3º Na hipótese de o interessado ser participante do Confia, seu ingresso pode se dar mediante encaminhamento por representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no respectivo programa, mediante anuência do interessado, e com dispensa do requerimento previsto no art. 12.

Art. 14.O exame de admissibilidade de que trata o art. 13 deverá ser emitido nos prazos de:

I - trinta dias, na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso I; ou

II - sessenta dias, na hipótese de que trata o art. 9º, caput, inciso II.

Parágrafo único.Considera-se não admitido no Receita de Consenso o caso em que não tenha havido despacho de admissibilidade nos prazos de que trata o caput.

Art. 15.Admitido o ingresso do caso no Receita de Consenso, a matéria submetida ao procedimento consensual não será objeto de ação fiscal específica até o seu encerramento.

Parágrafo único.O procedimento fiscal instaurado que tenha por objeto a matéria admitida permanecerá suspenso.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Do procedimento consensual

Art. 16.O procedimento consensual será realizado pelo Cecat, que poderá:

I - solicitar subsídios de outras áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a solução consensual do caso concreto;

II - solicitar ao interessado informações ou documentos necessários à análise, sob pena de encerramento do procedimento consensual; e

III - verificar sistemas internos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive a escrituração contábil e fiscal do interessado.

Art. 17.O Cecat atuará com autonomia técnica e de forma proativa na construção de solução consensual para a controvérsia submetida ao procedimento consensual, conforme o art. 6º.

§ 1º A atividade de que trata o caput:

I - envolve a interpretação e aplicação da norma tributária e aduaneira ao caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - compreende a elaboração, discussão, revisão e formalização de soluções consensuais pelo integrante do Cecat, que constituem atividades técnico-institucionais inerentes ao procedimento de consensualidade fiscal; e

III - pode resultar no acolhimento integral ou parcial das pretensões formuladas pelo interessado, observado o disposto no art. 19.

§ 2º O Cecat poderá solicitar à Sutri, com a participação da Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, a revisão dos atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja aplicação tenha sido objeto da controvérsia.

Art. 18.Representará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no procedimento consensual:

I - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal; ou

II - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso II, conforme a matéria objeto do procedimento, a autoridade tributária indicada pelo:

a) Subsecretário de Fiscalização;

b) Subsecretário de Administração Aduaneira; ou

c) Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.

Art. 19.Na apreciação do procedimento consensual, o representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 18, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I - atuará com autonomia técnica na análise do caso concreto; e

II - poderá concluir pela revisão das premissas fáticas ou jurídicas anteriormente adotadas para a construção da solução consensual, inclusive para concordar, total ou parcialmente, com as pretensões formuladas pelo interessado.

Seção II
Da audiência de consensualidade

Art. 20.A proposta de consensualidade será desenvolvida em uma ou mais audiências gravadas, com a participação dos representantes do interessado e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para análise das questões admitidas no procedimento.

§ 1º A audiência de que trata o caput poderá ser virtual.

§ 2º As comunicações entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o interessado serão realizadas por meio digital ou durante as audiências.

§ 3º As discussões realizadas durante a audiência de consensualidade possuem caráter técnico e opinativo e não constituem manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para quaisquer fins enquanto não houver assinatura do termo de que trata o art. 22 e a publicação do ato de que trata o art. 27.

§4º A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária, caso haja convergência de entendimento entre as partes.

Art. 21.Além dos representantes de que trata o art. 18, poderão participar da audiência de consensualidade até quatro servidores indicados em razão de suas atribuições ou da matéria submetida ao procedimento, ou em razão de seu conhecimento técnico, incluídos:

I - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso I:

a) o chefe da unidade responsável pelo procedimento fiscal;

b) o supervisor ou chefe da equipe de fiscalização; e

c) servidor indicado, caso entenda necessário, pela:

1. Subsecretaria de Fiscalização;

2. Subsecretaria de Administração Aduaneira; ou

3. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.

II - na hipótese prevista no art. 9º, caput, inciso II, servidor com competência técnica específica para a matéria, indicado, caso entenda necessário, pela:

a) Subsecretaria de Fiscalização;

b) Subsecretaria de Administração Aduaneira; ou

c) Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.

III - representante do Programa Confia, quando o interessado participar do programa; e

IV - representante do Programa OEA quando a demanda envolver matéria aduaneira e o interessado estiver incluído neste programa.

Parágrafo único.O Cecat poderá solicitar a participação de integrante de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para subsidiar a análise dos aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia e para construir a solução consensual.

Seção III
Do termo de consensualidade

Art. 22.Verificada a possibilidade de solução consensual entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o interessado, o Cecat elaborará minuta de termo de consensualidade e a encaminhará aos participantes do procedimento consensual para que, no prazo de dez dias, apresentem:

I - concordância com o termo proposto;

II - proposta de revisão de redação; ou

III - alegação de fato superveniente que altere a solução do caso.

Parágrafo único.O procedimento consensual será encerrado nas hipóteses de:

I - discordância em relação ao termo de consensualidade; ou

II - ausência de resposta do interessado no prazo indicado no caput.

Art. 23.A competência para se manifestar acerca do termo de consensualidade é do representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 18.

Parágrafo único.Na hipótese a que se refere o art. 18, caput, inciso II, a manifestação poderá ser realizada pelo respectivo Subsecretário ou Coordenador-Geral por ele indicado.

Art. 24.A proposta de revisão de que trata o art. 22, caput, inciso II, deverá ser submetida ao Cecat.

Parágrafo único.O Cecat poderá marcar audiência específica para a redação do termo de consensualidade, caso entenda necessário.

Art. 25.O termo de consensualidade deverá conter o contexto fático e jurídico a que se aplica e as obrigações das partes para a solução consensual, tais como:

I - retificação da escrituração ou de declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;

II - extinção ou parcelamento da dívida; e

III - encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria consensuada.

§ 1º O termo de consensualidade importa:

I - compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - renúncia expressa do interessado ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

§ 2º O termo de consensualidade pode prever efeitos prospectivos da matéria consensuada, desde que mantidas idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas.

Art. 26.Na hipótese de regularização de crédito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Receita de Consenso:

I - não se aplica:

a) a multa de ofício vinculada a tributo devido, efetuados os trâmites de que trata o art. 22, caput, inciso I, e reconhecido o débito pelo interessado; e

b) a multa de mora quando não houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral;

II - aplica-se a multa de mora prevista na legislação tributária quando:

a) houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral; ou

b) a regularização do crédito tributário ocorrer por compensação ou parcelamento, caso inexista procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento.

Parágrafo único.Aplica-se o disposto no art. 34, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, na hipótese em que a matéria objeto do Receita de Consenso se enquadre no âmbito do plano de trabalho a que se refere o art. 21, caput, III, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, ou nos processos a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

Seção IV
Do Ato Declaratório Executivo

Art. 27.Com a assinatura do termo de consensualidade, será editado pela Sutri Ato Declaratório Executivo - ADE, a ser publicado no Diário Oficial da União, que torna vinculante o termo de consensualidade às partes.

Parágrafo único.O ADE conterá síntese da fundamentação fática e jurídica que resultou na solução consensuada.

Art. 28.O ADE terá efeito suspensivo pelo prazo de trinta dias em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado para até sessenta dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização.

§ 2º O descumprimento das obrigações contidas no termo de consensualidade implica:

I - perda de validade do ADE e do respectivo termo de consensualidade; e

II - impossibilidade de o interessado ingressar no Receita de Consenso pelo período de dois anos.

Art. 29.A Sutri poderá propor a edição de Ato Declaratório Interpretativo - ADI ou outro ato normativo ou interpretativo vinculante erga omnes em relação à matéria que tenha sido objeto do ADE de que trata o art. 27.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.O procedimento consensual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período.

Parágrafo único.O prazo de que trata o caput:

I - não será prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias;

II - considera-se automaticamente prorrogado caso haja despacho que marque audiência ou outro ato que implique continuidade do procedimento consensual; e

III - ficará suspenso:

a) caso sejam solicitados às partes providências ou outros elementos necessários para o desenlace do procedimento consensual; e

b) no período compreendido entre as audiências de consensualidade, quando for necessário marcar mais de uma.

Art. 31.Salvo o ato de que trata o art. 27, todos os documentos, gravações e atos efetuados durante o Receita de Consenso permanecerão sob sigilo.

Art. 32.A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 33.Os procedimentos consensuais em curso na data de entrada em vigor desta Portaria passam a reger-se por suas disposições, preservados os atos regularmente praticados sob a vigência da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

Art. 34.Fica revogada a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

Art. 35.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS