Instrução Normativa RFB nº 2.338, de 10.08.2026
- DOU de 13.08.2026 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1ºA Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .............................................................................................................
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§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.013 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, no valor vigente à época da lavratura, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30)
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§ 4º A solicitação de averbação ou registro do arrolamento a que se refere o caput não será feita em relação a sujeito passivo detentor de Selo Confia ou de Selo Sintonia (Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, art. 41, caput, inciso II).
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em relação ao responsável solidário que não detenha Selo Confia ou Selo Sintonia.
§ 6º O disposto no § 4º não impede o ato de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo ou do responsável solidário, observado o disposto no art. 2º, caput, incisos I e II.
§ 7º Serão mantidos os registros e as averbações de arrolamento de bens e direitos nos órgãos de registro realizados anteriormente à obtenção do Selo Confia ou do Selo Sintonia pelo contribuinte.
§ 8º A perda do direito ao uso do Selo Confia ou do Selo Sintonia implica a retomada dos procedimentos de registro e de averbação de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo nos órgãos de registro." (NR)
"Art. 11. O arrolamento será acompanhado pela unidade competente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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§ 6º Na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis, sob responsabilidade do sujeito passivo, vinculados ao arrolamento, sejam encaminhados para inscrição em DAU, o processo de arrolamento será remetido à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente, que passará a controlá-lo." (NR)
"Art. 12. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19.
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"Art. 15. ................................................................................................................
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§ 10. Na formalização da substituição prevista no § 6º, deverão ser observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023, ou em ato específico que a substitua." (NR)
"Art. 16. Constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I - a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento;
II - a garantia da execução dos créditos tributários nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou
III - a aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados no âmbito de processo de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que cubram a totalidade dos débitos vinculados.
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§ 5º ......................................................................................................................
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II - solicitará à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro garantia prestados pelo contribuinte, se for o caso, desde que extinto o crédito tributário que originou a garantia.
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"Art. 21. ...............................................................................................................
§ 1º O recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na equipe competente.
§ 2º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão, o recurso será encaminhado ao titular da unidade responsável para decisão em segunda instância, a qual será definitiva na esfera administrativa." (NR)
Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS