Instrução Normativa SECULT nº 3, de 17.07.2026
- DOE GO de 29.07.2026 -

Revoga, para o exercício fiscal de 2026, dispositivo da Instrução Normativa nº 1/2026, altera regras relacionadas à distribuição dos benefícios fiscais por modalidades e disciplina a homologação, a publicação e a captação de projetos culturais com utilização do saldo remanescente do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES. .

Art. 1ºFica revogado, exclusivamente para o exercício fiscal de 2026 e com efeitosex nunc, o art. 10 da Instrução Normativa nº 1/2026.

Art. 2ºO § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 1/2026 passa a vigorar, exclusivamente para o exercício fiscal de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

.....

.....

§ 2º O valor individual do projeto cultural observará os limites previstos neste artigo, o limite máximo estabelecido para a respectiva edição e a disponibilidade do montante global do benefício fiscal, podendo haver cortes durante a fase de avaliação de mérito."

Art. 3ºO § 1º do art. 32 da Instrução Normativa nº 1/2026 passa a vigorar, exclusivamente para o exercício fiscal de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 32. .....

.....

§ 1º Os projetos aptos à captação poderão captar recursos até o limite do montante global do benefício fiscal do ICMS disponibilizado para o respectivo exercício, observada a ordem cronológica do protocolo completo da Carta de Intenção de Patrocínio perante a SECULT-GO e a emissão de despacho autorizador pela Secretaria de Estado da Economia.

.....

....."

Art. 4ºO saldo remanescente do montante global do benefício fiscal destinado ao Programa GOYAZES no exercício de 2026, apurado em R$ 8.051.858,33 (oito milhões, cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), fica desvinculado das modalidades anteriormente previstas no art. 10 da Instrução Normativa nº 1/2026.

Parágrafo único.Eventual atualização decorrente de ajustes técnicos, estornos ou adequações tributárias não altera a destinação estabelecida nesta Instrução Normativa, observado o limite global autorizado para o exercício.

Art. 5ºFicam autorizados para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado os projetos culturais que, cumulativamente:

I - tenham alcançado a pontuação mínima exigida na avaliação de mérito cultural realizada pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - tenham concluído a avaliação de mérito cultural até a data da publicação desta Instrução Normativa;

III - tenham seus respectivos pareceres formalmente encaminhados à Secretaria de Estado da Cultura; e

IV - não tenham sido anteriormente homologados e publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A homologação dos projetos de que trata este artigo poderá ser publicada na mesma edição do Diário Oficial do Estado em que for publicada esta Instrução Normativa ou em edição posterior.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerada como marco temporal a edição do Diário Oficial do Estado em que tenha sido publicado o ato de homologação.

Art. 6ºOs projetos homologados e publicados na forma do art. 5º serão considerados aprovados e aptos à captação do saldo remanescente previsto no art. 4º, independentemente da modalidade ou da área artístico-cultural.

§ 1º A captação observará o valor individual homologado, a ordem cronológica do protocolo completo da Carta de Intenção de Patrocínio perante a SECULT-GO, a regularidade documental, a emissão de despacho autorizador pela Secretaria de Estado da Economia e a disponibilidade efetiva do saldo.

§ 2º A Carta de Intenção de Patrocínio deverá observar integralmente as condições, os valores, a documentação e os demais requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 1/2026, com a redação conferida pela Instrução Normativa nº 2/2026.

§ 3º A homologação, a publicação e a aptidão do projeto não asseguram reserva de recursos nem direito subjetivo à captação integral.

§ 4º A publicação do projeto não exime o proponente do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares relativas à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas.

Art. 7ºPara fins de acesso ao saldo remanescente disciplinado por esta Instrução Normativa, a Carta de Intenção de Patrocínio deverá ser acompanhada de cópia da publicação do ato de homologação do projeto no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A documentação prevista nocaputdeverá conter, de forma legível:

I - a data e o número da edição do Diário Oficial do Estado;

II - a identificação do ato de homologação; e

III - o nome do proponente, o título do projeto e o respectivo valor homologado.

§ 2º Quando o início do ato de homologação e a identificação do projeto constarem de páginas distintas, deverão ser apresentadas a página inicial do ato e a página na qual o projeto esteja relacionado.

§ 3º Somente será considerada para fins de ordem cronológica a Carta de Intenção de Patrocínio integralmente instruída com a documentação prevista neste artigo e com os demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

§ 4º A Carta de Intenção de Patrocínio apresentada sem a comprovação da publicação ou com documentação incompleta não produzirá efeitos para fins de prioridade, reserva de saldo ou ordem de tramitação.

§ 5º A Carta de Intenção de Patrocínio poderá ser reapresentada com a documentação completa, hipótese em que será considerada, para fins de ordem cronológica, a data do novo protocolo.

§ 6º A apresentação da cópia do Diário Oficial do Estado não afasta a competência da SECULT-GO para verificar, de ofício, a autenticidade e a regularidade da publicação.

Art. 8ºOs projetos cuja homologação tenha sido publicada em edição do Diário Oficial do Estado anterior àquela em que for publicada esta Instrução Normativa permanecerão submetidos ao regime vigente na data de sua publicação, preservados os despachos autorizadores, as captações e os demais atos administrativos regularmente praticados.

§ 1º A entrada em vigor desta Instrução Normativa não implica reabertura de prazo, renovação da aptidão à captação ou concessão de nova oportunidade de acesso ao benefício fiscal aos projetos anteriormente publicados.

§ 2º Os projetos referidos nocaputnão concorrerão ao saldo remanescente disponibilizado nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 9ºA relação dos projetos homologados na forma desta Instrução Normativa, os valores autorizados, os valores comprometidos e o saldo remanescente serão divulgados e atualizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 10.Esgotado o saldo remanescente, considerar-se-á encerrada a possibilidade de novas autorizações de captação no exercício fiscal de 2026, sem direito à reserva de recursos, suplementação ou reabertura de prazo.

Parágrafo único.Na hipótese de ampliação do montante global do benefício fiscal pela autoridade competente, os valores acrescidos observarão as disposições desta Instrução Normativa, salvo disciplina específica superveniente.

Art. 11.Permanecem integralmente vigentes e inalteradas as disposições da Instrução Normativa nº 2/2026.

Art. 12.As disposições desta Instrução Normativa produzem efeitos exclusivamenteex nunce aplicam-se aos projetos homologados e publicados na forma do art. 5º.

Art. 13.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

YARA NUNES DOS SANTOS