Resolução SEF nº 6.055, de 09.07.2026
- DOE MG de 11.07.2026 -

Altera a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2022, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1ºOcaputdo art. 2º da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, fica acrescido dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

VIII - investimento, a soma dos valores despendidos pelo atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista na execução do projeto e na aquisição de bens destinados a compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados à atividade empresarial do estabelecimento, tais como terrenos, edificações, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que os integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, ainda que adquiridos na modalidade de leasing;

IX - distribuidor exclusivo da marca, o distribuidor que celebra contrato de distribuição com o distribuído, notadamente o fabricante da mercadoria, cujas cláusulas contratuais estabelecem as regras a serem cumpridas entre as partes, devendo, obrigatoriamente, dispor de cláusula de exclusividade na distribuição, ainda que se limite a determinada zona territorial previamente definida.".

Art. 2ºO inciso I docaputdo art. 4º da Resolução nº 5.417, de 2020, passa a vigorar acrescido das alíneas "d" e "e", e o referido artigo passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

I - (.....)

d) para concessão, à comprovação da integralização de capital social no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e do efetivo aporte dos recursos, pelos sócios, na pessoa jurídica;

e) à comprovação, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS ST com âmbito de aplicação no mínimo interno:

1. da efetiva saída do território mineiro;

2. da entrega e do pagamento da mercadoria;

3. da regularidade da atividade e do endereço do estabelecimento destinatário.

(.....)

§ 5º Para fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput, o detentor do regime deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, relativamente ao:

I - item 1, o documento digital relativo à prestação de serviço de transporte da carga, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, quando exigido, e/ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, contendo os respectivos registros de passagem;

II - item 3, documentos relativos ao estabelecimento destinatário, tais como comprovante de situação cadastral ativa junto à Receita Federal do Brasil, alvará ou autorização de funcionamento, comprovante de registro nas agências regulatórias e comprovante de endereço.".

Art. 3ºO art. 6º da Resolução nº 5.417, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, quando comprovado que seu detentor incorreu em vedações ou deixou de atender aos requisitos previstos nesta resolução.".

Art. 4ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO

Secretária de Estado de Fazenda