Portaria MDS nº 1.199, de 15.07.2026
- DOU de 15.07.2026 -

Altera a Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a aplicação do art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO a celebração do ACORDO MDS/INSS/DPU Nº 4/2026, que dispõe sobre medidas de suspensão temporária da obrigatoriedade de entrevista em domicílio para inscrição ou atualização cadastral de famílias unipessoais beneficiárias ou requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Programa Bolsa Família - PBF, em resposta à Ação Civil Pública nº. 5002171-51.2026.4.03.6000, movida em face da União e do INSS, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, resolve:

Art. 1ºA Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 248, no dia 30 de dezembro de 2025, Seção 1, página 37, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................

I - a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania disciplinarão os procedimentos com o cronograma de atualização cadastral a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, até 31 de dezembro de 2026; e

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º A partir de 1º de julho de 2027, as atualizações cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do Programa Bolsa Família somente poderão ser realizadas no domicílio da família, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico." (NR)

"Art. 2º-A A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC a partir de 1º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico." (NR)

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS