Instrução Normativa SEE nº 1.638, de 16.06.2026
- DOE GO de 25.06.2026 -
Altera a Instrução Normativa nº 1.498/2021-GSE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a apuração dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.
A Secretária da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 31 da Lei nº 20.787, de 03 junho de 2020, e no Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1ºA ementa da Instrução Normativa nº 1.498/2021-GSE, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a apuração dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS."
Art. 2ºA Instrução Normativa nº 1.498/2021-GSE, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de 2020."
"Art. 2º Para apuração do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSSNI - ICMSENI - AJCREDNI + AJDEBNI), observando os seguintes procedimentos:
I - .....
.....
a) o valor do crédito outorgado será zero;
b) o resultado da operação prevista no caput deste artigo deve ser informado no 'Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios' da EFD 'Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do Anexo IX do RCTE para o Período Seguinte" com o código GO100019, para utilização no período de apuração seguinte;
c).....
.....
1. informar o valor do Saldo Credor relativo às operações não incentivadas pelo PROGOIÁS, obtido na forma prevista no caput deste artigo, no Registro E115 da EFD como "Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do Anexo IX do RCTE transportado do período anterior", com o código GO100020;
.....
.....
II - .....
.....
a) proceder o cálculo do valor do crédito outorgado por meio da seguinte fórmula:
.....
.....
b) lançar, no 'Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS' da EFD, com o código GO090020, o valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII ou LVII -A e, com os códigos GO090018, GO090024 ou GO090062, respectivamente, o valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVIII, LX ou LX -A.
c) registrar, para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração, por meio de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro 'E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS', com o código GO040071, a efetiva utilização do crédito outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII ou LVII -A, e, com os códigos GO040057, GO040060 ou GO040156, respectivamente, a efetiva utilização do crédito outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVIII, LX ou LX -A.
§ 1º .....
.....
I - COA = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II - % COA = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
.....
.....
VII - GO100019 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, a transportar para o período seguinte;
VIII - GO100020 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas 'a' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, constante do registro E115 da EFD transportado do mês anterior;
.....
.....
"Art. 3º O valor do crédito outorgado previsto nas alíneas 'b' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, deve ser obtido por meio da aplicação da seguinte fórmula:
.....
.....
%COB = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas 'b' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
COB = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas 'b' dos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
§ 1º O valor correspondente ao crédito outorgado deve ser apropriado no 'Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS' da EFD, com o código GO090021, quando se tratar da hipótese prevista nas alíneas 'b' dos incisos LVII ou LVII -A, e, respectivamente, com o código GO090019, GO090025 ou GO090063, quando se tratar da hipótese prevista nas alíneas 'b' dos incisos LVIII, LX ou LX -A.
§ 2º A efetiva utilização do crédito outorgado para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração deve ser efetuada por meio de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro 'E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS', com o código GO040072, quando se tratar da hipótese prevista nas alíneas 'b' dos incisos LVII ou
LVII -A, e, respectivamente, com o código GO040058, GO040061 ou GO040157, quando se tratar da hipótese prevista nas alíneas 'b' dos incisos LVIII, LX ou LX -A, todos do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar mercadorias abrangidas pelo crédito outorgado do PROGOIÁS, mas não alcançadas pelos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, para efeito de aplicação da fórmula prevista neste artigo, deve ser considerada apenas a parcela do crédito outorgado do PROGOIÁS correspondente às operações com as mercadorias definidas nos referidos incisos."
Art. 3ºEsta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA LACERDA NOLETO
Secretária de Estado da Economia