Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18.06.2026
- DOU de 22.06.2026 -

Estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo nº 35014.460526/2024-56, resolve:

Art. 1ºEsta Portaria estabelece as diretrizes sobre a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em atendimento à Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.

Art. 2ºO cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21 de novembro de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025.

Parágrafo único.Nos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC-Loas, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2024, marco fixado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024.

Art. 3ºO cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a:

I - Carteira de Identidade Nacional - CIN;

II - Título Eleitoral; ou

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Parágrafo único.É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.

Art. 4ºFicam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - idade superior a 80 (oitenta) anos, mediante:

a) confirmação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; ou

b) apresentação de documento de identificação válido com foto.

II - migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:

a) protocolo de solicitação de refúgio, conforme Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia, conforme Portaria Interministerial MJ/MESP nº 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou

c) Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, conforme Lei nº 13.445, 24 de maio de 2017.

III - residir no exterior, mediante:

a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;

b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou

c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.

IV - impossibilidade de deslocamento por período superior a (30) trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;

V - residir em localidade de difícil acesso, listada no Anexo da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 2025, mediante:

a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;

b) notificação do Imposto de Renda - IR do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;

c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;

d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 (trinta) dias do pedido do benefício; ou

e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico.

VI - requerentes dos benefícios de:

a) salário-maternidade;

b) benefício por incapacidade; ou

c) pensão por morte.

Parágrafo único.A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.

Art. 5ºA não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 (trinta) dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.

Parágrafo único.A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.

Art. 6ºAs orientações técnicas e os procedimentos operacionais para a verificação e o tratamento da biometria constam do Anexo desta Portaria, que será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal do INSS, por se tratar de conteúdo restrito aos servidores.

Art. 7ºFica revogado o Ofício SEI Conjunto nº 10/DIRBEN/DTI-INSS, de 26 de dezembro de 2025.

Art. 8ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA BITTENCOURT