Resolução CCFGTS nº 1.154, de 16.06.2026
- DOU de 17.06.2026 -
Manifesta sobre as recomendações em aberto da Controladoria-Geral da União (CGU).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1ºManifestar sobre as seguintes recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU):
a) Recomendação ID 812591: Criar norma disciplinando a apuração do resultado para fins da distribuição instituída pela Lei nº 13.446/2017, considerando em especial: (i) o tipo de demonstrações a serem utilizadas (separadas ou consolidadas), (ii) a exclusão de resultados não realizados (resultados que não tenham sido convertidos em espécie até a data de apuração do resultado), (iii) a inclusão de resultados realizados no exercício mas que tenham sido contabilizados em exercícios anteriores, (iv) a exclusão de resultados gerados internamente, no caso da escolha por demonstrações separadas, e (v) outras inclusões e exclusões que se julguem pertinentes e que evitem a transferência de prejuízo entre os cotistas do FGTS (retirantes versus remanescentes). Manifestação pela conclusão da recomendação, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Processo TC 040.431/2019-3 (Prestação de Contas Ordinária do FGTS - exercício de 2018).
b) Recomendação ID 1544169: Definir estratégia de alocação específica para composição da carteira de títulos da Reserva Técnica. Manifestação pelo atendimento da recomendação, considerando a publicação da Resolução CCFGTS nº 1.121, de 22 de maio de 2025, que alterou definição de Reserva Técnica prevista na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e os esclarecimentos prestados pelo Agente Operador.
c) Recomendação ID 1544170: Definição de política de distribuição de resultados, de modo a não distribuir resultados ainda não realizados. Manifestação pela não implementação dessa recomendação, pois a apuração do resultado do FGTS é realizada com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e o TCU considerou que a atual distribuição está alinhada ao novo marco legal da matéria.
d) Recomendação ID 1544171: Aplicar as disposições da Resolução CCFGTS nº 681/2012 acerca de garantia de rentabilidade mínima para toda a Carteira Administrada. Manifestação pela não implementação dessa recomendação, pois mantemos o entendimento da CAIXA que a aplicação retroativa da Resolução CCFGTS nº 681, de 10 de janeiro de 2012, poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade na gestão dos investimentos do FGTS, ao alterar unilateralmente condições previamente pactuadas e reconhecidas como válidas.
Art. 2ºA Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS deverá tomar as providências para o encaminhamento desta manifestação à CGU.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho