Resolução PGE nº 31, de 10.06.2026
- DOE SP de 11.06.2026 -
Regulamenta o Cadastro Fiscal Positivo, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei nº 17.843 , de 7 de novembro de 2023, e dá providências correlatas.
A Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
Considerando o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 17.843 , de 7 de novembro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO Cadastro Fiscal Positivo de pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa, a que se referem os artigos 31 e 32 da Lei nº 17.843 , de 7 de novembro de 2023, fica instituído no âmbito da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, nos termos desta resolução.
Parágrafo único.O Cadastro Fiscal Positivo tem os seguintes objetivos:
I - criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
II - garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
III - criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Art. 2ºA fruição das vantagens decorrentes da inclusão no CadastroFiscal Positivo fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos nesta resolução.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A INCLUSÃO NO CADASTRO FISCAL POSITIVO
Art. 3ºAs pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa serão incluídas no Cadastro Fiscal Positivo mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - mais do que 80% (oitenta por cento) do valor atualizado de seus débitos garantidos de forma válida;
II - mais do que 80% (oitenta por cento) do valor atualizado de seus débitos parcelados.
§ 1º Consideram-se garantias válidas para os fins do inciso I o depósito judicial, o seguro garantia, a fiança bancária e a penhora de imóveis, desde que atendidos os requisitos previstos em portaria do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
§ 2º Os contribuintes em inadimplência sistemática, os integrantes de grupos econômicos reconhecidos judicialmente e os devedores solidários não serão incluídos no Cadastro Fiscal Positivo.
Art. 4ºPara a inclusão no Cadastro Fiscal Positivo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir dos contribuintes:
I - o cumprimento de deveres de transparência, colaboração e cooperação com a Procuradoria Geral do Estado em processos judiciais e administrativos;
II - a comprovação de indicadores econômico-financeiros que evidenciem a possibilidade de manutenção da conformidade fiscal.
Parágrafo único.Os deveres previstos no inciso I poderão ser consolidados em Negócio Jurídico Processual, que estabelecerá as condições e os comportamentos processuais necessários ao controle de regularidade fiscal de grande volume de débitos.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO, DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO NO CADASTRO FISCAL POSITIVO
Art. 5ºA inclusão no Cadastro Fiscal Positivo ocorrerá:
I - a pedido do contribuinte, mediante formulário eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
II - de ofício, observados os critérios objetivos previstos nesta resolução.
Parágrafo único.O pedido de inclusão no Cadastro Fiscal Positivo deverá ser instruído com informações e documentos previamente relacionados em formulário eletrônico, os quais serão utilizados para atualização da base cadastral no Sistema da Dívida Ativa, admitida a solicitação de complementação.
Art. 6ºA manutenção das pessoas jurídicas no Cadastro FiscalPositivo será avaliada a cada início de trimestre, mediante a conferência da base de dados do Sistema da Dívida Ativa.
Art. 7ºO nome e o CNPJ das pessoas jurídicas incluídas no Cadastro Fiscal Positivo serão divulgados no sítio eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Parágrafo único.A divulgação a que se refere o "caput" poderá ser dispensada a pedido do contribuinte.
Art. 8ºA exclusão do Cadastro Fiscal Positivo ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento ou perda dos requisitos previstos no artigo 3º desta resolução;
II - avaliação negativa e motivada da Procuradoria Geral do Estado acercado cumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, colaboração e cooperação, bem como dos indicadores econômico-financeiros dos contribuintes previstos nos incisos do artigo 4º desta resolução;
III - inscrição de novos débitos em dívida ativa sem o correspondente parcelamento ou garantia;
IV - ausência de pagamento ou parcelamento dos débitos após 30 (trinta) dias de trânsito em julgado em ação antiexacional.
Parágrafo único.O contribuinte cuja a inclusão no Cadastro Fiscal Positivo ocorreu a pedido deverá ser notificado de sua exclusão.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS DO CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO FISCAL POSITIVO
Art. 9ºO contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal Positivo poderá ter acesso, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, às seguintes vantagens:
I - canais de atendimentos diferenciados, inclusive para pedidos de análise de garantias, emissão de certidão de regularidade fiscal, propostas de transação e esclarecimentos correlatos;
II - flexibilização das regras de aceitação ou substituição de garantias;
III - excussão de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado;
IV - prioridade na análise de propostas de transação individual e de negócios jurídicos processuais;
V - maior prazo de validade da certidão de regularidade fiscal;
VI - suspensão, por prazo certo e determinado, dos meios de cobrança administrativa e judicial, sempre que se fizer necessário aguardar a prática ou a conclusão de ato, diligência ou procedimento que possam favorecer a conformidade fiscal dos contribuintes.
Parágrafo único.As vantagens previstas neste artigo não constituem direito subjetivo e dependem de avaliação concreta quanto à recuperabilidade do crédito,ao histórico de comportamento dos contribuintes e ao interesse público, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 17.843, de 2023.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS
Art. 10.Os pedidos de inclusão no Cadastro Fiscal Positivo deverão ser formulados em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e apreciados no prazo de até 30 (trinta) trinta dias úteis, prorrogável por igual período.
Parágrafo único.O contribuinte poderá ser notificado para apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis, hipótese em que a contagem do prazo previsto no "caput" reiniciar-se-á a partir da nova manifestação do interessado.
Art. 11.As decisões proferidas no âmbito do Cadastro Fiscal Positivo são passíveis de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º As razões de recurso deverão ser instruídas com os documentos e informações necessárias à reanálise da respectiva decisão.
§ 2º Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso administrativo será encaminhado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá em caráter definitivo no prazo de 30 (trinta dias) úteis, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12.A inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal Positivo não suspende, por si só, a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa ou o andamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 13.A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta resolução.
Art. 14.Nos 3 (três) primeiros meses de vigência desta resolução,considerando os critérios previstos no artigo 3º, serão incluídos no Cadastro Fiscal Positivo apenas os 50 (cinquenta) contribuintes com os maiores percentuais de débitos parcelados.
Art. 15.Esta resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado