Consulta COPAT nº 26, de 10.06.2026
- DOE SC de 11.06.2026 -

Nº Processo: 2670000005280

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, por meio da qual informa atuar na importação e comercialização de bicarbonato de sódio classificado na NCM 2836.30.00, com pureza mínima de 99%, destinado exclusivamente à alimentação animal.

Aduz que o produto é enquadrado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) como aditivo regulador de acidez para todas as espécies animais, estando regularmente registrado naquele órgão, com autorização para comercialização em todo o território nacional e para importação.

Esclarece que a mercadoria é fabricada por empresas sediadas em países signatários do GATT/OMC.

Sustenta, ainda, que o produto estaria materialmente enquadrado na hipótese do Convênio ICMS nº 100/1997, internalizado no Anexo 2 do RICMS/SC, e que, à luz do princípio da isonomia tributária internacional (Súmula 575 do STF e Súmula 20 do STJ), faria jus ao mesmo tratamento fiscal conferido ao similar nacional.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:(1) A comercialização do produto bicarbonato de sódio classificado na NCM 2836.30.00, destinado exclusivamente à alimentação animal, devidamente registrado no MAPA, importado de indústria estrangeira, pertencente à grupo econômico internacional signatário do GATT, autoriza a aplicação da isenção prevista no art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC?(2) A comercialização do produto bicarbonato de sódio classificado na NCM 2836.30.00, destinado exclusivamente à alimentação animal, devidamente registrado no MAPA, importado de indústria estrangeira, pertencente à grupo econômico internacional signatário do GATT, autoriza a aplicação de redução de base de cálculo prevista no art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g". CTN, arts. 98, 111 e 176.

Lei estadual nº 19.395, de 5 de agosto de 2025. Convênio ICMS nº 100/1997, cláusulas primeira e terceira. RICMS/SC, Anexo 2, arts. 29, 30, 31, 32 e 33, na redação dada pelo Decreto nº 1.427, de 27 de fevereiro de 2026 (Alteração 4.976), com efeitos a partir de 1º de março de 2026.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressalvar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação fiscal informada pela consulente (NCM 2836.30.00) está correta, uma vez que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul é do próprio contribuinte.

Em caso de dúvida quanto ao correto enquadramento do produto, deve a consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão federal ao qual compete, por atribuição legal, dirimir questões relativas à classificação fiscal de mercadorias na NCM/SH.

Por conseguinte, impõe-se registrar que a consulente formulou seus questionamentos com base na redação dos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC vigente até 28 de fevereiro de 2026.

Ocorre que o Decreto nº 1.427, de 27 de fevereiro de 2026, regulamentando a Lei nº 19.395/2025, promoveu profunda reestruturação da Seção I do Capítulo V do Anexo 2, que trata das operações com insumos agropecuários.

Com efeito, a partir de 1º de março de 2026, o art. 29 do Anexo 2 deixou de veicular hipótese de isenção nas operações internas e passou a dispor sobre redução de 60% da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários ali elencados.

A isenção nas operações internas foi deslocada para o novo art. 31, por meio de remissão aos produtos relacionados nos arts. 29 e 30, observadas as condições neles estabelecidas.

Nessa nova sistemática, os aditivos destinados à alimentação animal permanecem contemplados, porém no inciso II docaputdo art. 29, nos seguintes termos:

"Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica reduzida em 60%(sessenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

[.....]

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), observado o seguinte:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e

c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária;

[.....]"

Considerando que a presente resposta é proferida sob a égide da nova redação, impõe-se a análise da consulta à luz do regramento atualmente vigente, observando-se que a substância dos benefícios de isenção interna e redução de 60% nas interestaduais foi preservada, tendo havido apenas realocação topográfica e reorganização formal dos dispositivos.

A caracterização técnico-regulatória do produto como aditivo destinado à alimentação animal encontra respaldo no registro do MAPA apresentado pela consulente, que o enquadra como aditivo regulador de acidez para todas as espécies animais. Todavia, esse registro não afasta a exigência tributária específica de que, para fruição do benefício, a mercadoria seja destinada exclusivamente ao uso na pecuária. Assim, a aplicação do tratamento favorecido depende da comprovação, em cada operação, de que o produto foi comercializado com essa destinação, não alcançando saídas destinadas a finalidades diversas.

A definição de "aditivo" consta expressamente do inciso IV do § 2º do art. 29 do Anexo 2:

"substância ou mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais".

O conceito regulamentar acompanha, portanto, a definição administrativa do MAPA, sendo irrelevante, para fins de enquadramento, a classificação do produto em capítulo da NCM tipicamente afeto a produtos químicos inorgânicos (Capítulo 28), uma vez que o que importa é a destinação e a caracterização funcional como insumo agropecuário.

Esse entendimento, aliás, é consonante com o já firmado por esta Comissão na Consulta COPAT nº 134/2020, que reconheceu a aplicação do benefício à ureia pecuária (NCM 3102.10.10) quando regularmente registrada no MAPA como aditivo nutricional destinado à alimentação animal, independentemente da NCM em que classificada.

Portanto, o benefício da redução da base de cálculo está sujeito a três condicionantes materiais:(a) registro no MAPA, com número identificável nos documentos fiscais;(b) que os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg;(c) destinação exclusiva à pecuária.

O atendimento concomitante desses requisitos é condição necessária para a eventual fruição dos benefícios fiscais analisados, não cabendo a esta Comissão, no âmbito da presente consulta, atestar o seu cumprimento em concreto.

Superados os requisitos do enquadramento material, cumpre esclarecer a possibilidade de aplicação dos benefícios previstos nos arts. 29 e 31 do Anexo 2 do RICMS/SC a mercadoria importada de fabricante estrangeiro sediado em país signatário do GATT/OMC.

Dispõe o art. 98 do CTN que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

O art. III, parte II, do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), promulgado no Brasil pelo Decreto nº 1.355/1994, assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante tratamento não menos favorável que o concedido ao similar nacional.

Sobre o tema, o STF editou a Súmula 575:

"À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional."

O STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 20:

"A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional."

Esta Comissão, por sua vez, possui entendimento reiterado e uniforme de que "o benefício previsto para as operações internas pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário" (Consulta COPAT nº 45/2005, no mesmo sentido das Consultas nº 01/1997, 40/2000, 54/2003, 27/2007, 66/2007, 23/2010 e 105/2022).

Cumpre esclarecer que o requisito do inciso II do art. 29 do Anexo 2 ("fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no MAPA") deve ser lido em conjunto com a alínea "a", que exige o registro do produto no órgão competente, com indicação do número no documento fiscal.

A leitura dos dispositivos revela que a exigência se dirige à garantia de rastreabilidade regulatória do insumo agropecuário, a ser aferida pelo registro do produto no MAPA, providência que a consulente afirma ter cumprido, uma vez que a autorização para comercialização e importação abrange o produto especificamente submetido ao controle sanitário federal.

Interpretação contrária conduziria ao paradoxo de exigir que indústria sediada no exterior se submetesse a registro no MAPA brasileiro enquanto estabelecimento industrial, o que esvaziaria, na prática, a garantia sumulada de não-discriminação tarifária entre similar nacional e produto importado.

Merece atenção, por fim, o art. 31, do Anexo 2, do RICMS/SC, a seguir transcrito:

"Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 29 e 30 deste Anexo, nas condições neles estabelecidas.

Parágrafo único. A isenção de que trata ocaputdeste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII docaputdo art. 29 e nos incisos I, II e IV docaputdo art. 30 deste Anexo, nas saídas realizadas por:

I - estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II - estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III - produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto;

IV - estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal; ou

V - estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário."

Nota-se que a isenção prevista nocaputdo art. 31 alcança, em regra, os produtos relacionados no inciso II docaputdo art. 29, entre os quais os aditivos destinados à alimentação animal.

O parágrafo único, por sua vez, afasta a isenção apenas quando se verificam simultaneamente dois requisitos:(a) tratar-se de produto arrolado em um dos incisos nele indicados; e (b) ser a saída realizada por um dos estabelecimentos listados nos seus incisos I a V.

Essa leitura é corroborada pela sistemática introduzida pelo art. 10-P do Anexo 3, acrescido pelo mesmo Decreto nº 1.427/2026, que instituiu diferimento específico para as hipóteses afastadas da isenção pelo parágrafo único do art. 31.

Dessa forma, nas operações internas com aditivos para alimentação animal, a fruição da isenção docaputdo art. 31 depende da verificação concreta de que a saída não se enquadra nas hipóteses do seu parágrafo único. Quando enquadrada, a operação poderá estar sujeita ao diferimento do art. 10-P do Anexo 3, observadas as condições específicas ali previstas.

Quanto ao fato gerador ocorrido na importação em si, por não se subsumir à hipótese de "saídas realizadas por" nenhum dos estabelecimentos arrolados no parágrafo único do art. 31, a ressalva nele veiculada não incide diretamente sobre o desembaraço, aplicando-se ao caso, em tese e observados os demais requisitos, a regra geral docaputdo art. 31 do Anexo 2, por força da cláusula de reciprocidade tributária internacional.

Por fim, cumpre registrar que, nas saídas interestaduais subsequentes promovidas pela consulente com o produto importado, sujeitas à alíquota de 4% por força da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, deverá ser observada a disciplina firmada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 32/2025.

Naquela oportunidade, examinando justamente a hipótese de aplicação da redução de 60% da base de cálculo a mercadorias listadas no art. 29, III (redação então vigente), com conteúdo de importação superior a 40%, esta Comissão, com amparo no Convênio ICMS 123/2012, firmou o entendimento de que a redução somente pode ser aplicada quando o destinatário estiver localizado em Estado cuja alíquota interestadual era de 7% em 31 de dezembro de 2012, hipótese em que a carga tributária efetiva resultante (2,8%) permanece inferior à alíquota atual de 4%, sendo, portanto, compatível com a regra de preservação da carga tributária vigente naquela data.

Por outro lado, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, cuja alíquota interestadual era de 12% em 31 de dezembro de 2012, resultando em carga tributária de 4,8% caso aplicada a redução, prevalecerá a aplicação direta da alíquota de 4%, sem a redução da base de cálculo, por ser esta mais favorável ao contribuinte e compatível com a sistemática do Convênio ICMS 123/2012.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se que:(1) o bicarbonato de sódio importado, materialmente caracterizado como aditivo destinado à alimentação animal e regularmente registrado no MAPA, poderá ser alcançado pela isenção prevista no art. 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, inclusive no fato gerador relativo à importação, desde que atendidos cumulativamente os requisitos das alíneas "a" a "c" do inciso II docaputdo art. 29 do mesmo Anexo, especialmente a comprovação de destinação exclusiva ao uso na pecuária, aplicando-se à mercadoria importada de país signatário do GATT/OMC o mesmo tratamento dispensado ao similar nacional;(2) nas saídas internas subsequentes, a aplicação da isenção do art. 31 dependerá da verificação de que a operação não se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do referido artigo. Caso enquadrada, a operação não estará abrangida pela isenção, podendo sujeitarse ao diferimento previsto no art. 10-P do Anexo 3, observadas as condições próprias desse regime;(3) nas saídas interestaduais subsequentes promovidas pela consulente com o referido produto, atendidos os requisitos materiais mencionados na alínea anterior, é cabível, em tese, a aplicação da redução de 60% da base de cálculo prevista nocaputdo art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC, observada a disciplina relativa ao conteúdo de importação e à alíquota de 4% a que se refere a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, conforme entendimento firmado na Consulta COPAT nº 32/2025.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)