Decreto nº 10.924, de 12.06.2026
- DOE Extra GO de 12.06.2026 -
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em atenção ao art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e ao Processo nº 202600004048954,
Decreta:
Art. 1ºO Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A As diligências determinadas nos termos do inciso II do § 3º do art. 6º deste Regimento interno ficam limitadas a duas por instância, e não são admitidas no âmbito do Conselho Superior, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 17.
§ 1º O limite previsto nocaputaplica-se de forma autônoma ao Julgador de Primeira Instância e à Câmara Julgadora, desconsideradas, nesse cômputo, as diligências determinadas em instância diversa.
§ 2º Para a apuração do limite estabelecido nocaputdeste artigo, considera-se diligência cada decisão interlocutória proferida na forma do § 8º do art. 6º deste Regimento interno, independentemente do número de determinações nela contidas, excetuadas as determinações:
I - destinadas à correção de irregularidades formais que não impliquem alteração do lançamento; e
II - dirigidas a órgão oficial para agir em colaboração com o processo." (NR)
"Art. 6º-B O descumprimento injustificado, por qualquer das partes, de determinação constante de diligência regularmente ordenada pela autoridade julgadora caracteriza violação ao dever de colaboração e poderá ensejar, conforme o caso e mediante decisão fundamentada:
I - a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a diligência, quando a produção da prova houver sido obstada; e
II - a valoração desfavorável da conduta no exame do conjunto probatório.
Parágrafo único. Verificado que a ausência do cumprimento da diligência gera deficiência do lançamento, com o comprometimento da identificação da infração, ou impede a adequada apreciação da matéria pelo órgão julgador, poderá ser declarada a nulidade do processo administrativo tributário, por cerceamento do direito à defesa." (NR)
"Art. 6º-C É vedada a conversão do julgamento em diligência ao órgão de fiscalização quando o pedido visar exclusivamente a liquidação do voto vencido fundamentado em tese jurídica superada por entendimento majoritário do Conselho Superior.
§ 1º Na hipótese docaputdeste artigo, a quantificação do valor poderá ser apresentada pela parte interessada ou pela autoridade julgadora dissidente, independentemente de nova intimação ou abertura de prazo específico.
§ 2º Na ausência da quantificação referida no § 1º deste artigo, o voto vencido será registrado apenas como tese jurídica para eventual recurso, e terão prosseguimento o julgamento e a formalização da decisão com base exclusivamente na liquidação do voto prevalente." (NR)
"Art. 6º-D Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário dirimir os casos omissos decorrentes do disposto nos arts. 6º-A a 6º-C deste Regimento interno, e não lhes aplica a regra prevista no parágrafo único do art. 80 deste Regimento interno." (NR)
Art. 2ºO art. 6º-A do Regimento interno do CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009, aplica-se integralmente aos processos administrativos tributários cuja intimação do sujeito passivo acerca do lançamento tenha ocorrido após a entrada em vigor desta norma alteradora.
Parágrafo único.Aos processos com intimação anterior à data de que trata ocaput, aplica-se o seguinte, por instância:
I - se não tiver ocorrido nenhuma diligência até a entrada em vigor deste Decreto, o limite de duas diligências previsto no art. 6º-A aplica-se integralmente a partir dessa data; e
II - se tiver ocorrido pelo menos uma diligência até a entrada em vigor deste Decreto, ficam admitidas o máximo de duas diligências adicionais.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado