Decreto nº 1.551, de 03.06.2026
- DOE Extra SC de 03.06.2026 -
Introduz as Alterações 4.988 e 4.989 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8911/2026,
Decreta:
Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.988 - O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110-B. .....
.....
III - entre 9 de junho de 2026 e 8 de junho de 2027, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.989 - A Seção LXXV do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO
"Seção LXXV Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | |
| 1.1 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico | 0302.13.00 |
| 1.2 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio | 0302.14.00 |
| 1.3 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio | 0303.13.00 |
| 1.4 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico | 0304.41.00 |
| 1.5 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico | 0304.81.00 |
| 2 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | |
| 2.1 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros | 0703.20.90 |
| 2.2 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas | 0710.21.00 |
| 3 | Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões | |
| 3.1 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) | 0804.30.00 |
| 3.2 | Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) | 0806.20.00 |
| 3.3 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs | 0808.10.00 |
| 3.4 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras | 0808.30.00 |
| 3.5 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos | 0811.10.00 |
| 3.6 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Damascos | 0813.10.00 |
| 3.7 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço | 0813.20.10 |
| 3.8 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço | 0813.20.20 |
| 3.9 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras | 0813.40.10 |
| 3.10 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra | 0813.40.90 |
| 4 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo | |
| 4.1 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo | 1101.00.10 |
| 4.2 | Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido | 1107.10.10 |
| 4.3 | Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido | 1107.20.10 |
| 5 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem | 1509.20.00 |
| 6 | Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) | |
| 6.1 | Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 1704.90.20 |
| 6.2 | Outros - Outros | 1704.90.90 |
| 7 | Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros | 1806.90.00 |
| 8 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | |
| 8.1 | Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes | 1905.31.00 |
| 8.2 | Outros - Outros | 1905.90.90 |
| 9 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas | |
| 9.1 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços | 2002.10.00 |
| 9.2 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas | 2004.10.00 |
| 9.3 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados | 2005.10.00 |
| 9.4 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas | 2005.20.00 |
| 9.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas | 2005.70.00 |
| 9.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros | 2005.99.00 |
| 9.7 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 2008.60.10 |
| 9.8 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 2008.70.10 |
" (NR)
art. 1º , X da Lei Federal nº 14.300/22 ,