Decreto nº 10.920, de 03.06.2026
- DOE Extra GO de 03.06.2026 -
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 10.326, de 29 de setembro de 2023, e nº 10.485, de 26 de junho de 2024.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, considerados os Convênios ICMS nº 39, nº 49 e nº 51, todos de 6 de abril de 2026, e em atenção ao Processo nº 202600004044842,
Decreta:
Art. 1ºO Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 69-A.....
.....
III - operações interestaduais com mercadorias quando tiverem como destino o Estado de São Paulo.
....." (NR)
Art. 2ºO Anexo XIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-C. .....
.....
§ 3º Para o recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e
II - utilizar Código do Item - 'cClass' previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62." (NR)
Art. 3ºO Decreto nº 10.326 , de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º-A Na hipótese de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis ou Distribuidor de Gás, para os dois primeiros meses de operação, devem ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto (Convênio ICMS nº 199/22 , cláusula trigésima terceira-H)." (NR)
Art. 4ºO Decreto nº 10.485 , de 26 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º-A. Na hipótese de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis, para os dois primeiros meses de operação, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 6º deste Decreto (Convênio ICMS nº 15/23 , cláusula trigésima quarta-D)." (NR)
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 8 de abril de 2026, em relação ao art. 2º;
II - 27 de abril de 2026, em relação aos arts. 3º e 4º; e
III - 1º de julho de 2026, em relação ao art. 1º.
Goiânia, 3 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
art. 1º , X da Lei Federal nº 14.300/22 ,