Resolução CREMESP nº 399, de 26.05.2026
- DOU de 29.05.2026 -

Dispõe sobre a regularidade financeira e a responsabilidade da pessoa jurídica perante o corpo clínico, estabelece o rito para apuração de inadimplência, define a responsabilidade do diretor técnico, o direito de recusa à realização de plantão e escala e o direito ao desligamento motivado do médico no âmbito do Estado de São Paulo.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo seu Regimento Interno, considerando as deliberações tomadas em Sessão Plenária realizada em 26 de maio de 2026, resolve:

CAPÍTULO I
DO DEVER ÉTICO

Art. 1ºÉ dever ético do diretor técnico e da pessoa jurídica prestadora ou intermediadora de assistência médica, de qualquer natureza jurídica e de cunhos público ou privado, zelar pelo pagamento pontual e digno dos honorários, salários e demais contraprestações devidas a todo o corpo clínico e/ou médicos submetidos a contratos avulsos, sobreavisos ou qualquer forma de prestação de serviços médicos executados sob sua gestão.

CAPÍTULO II
DA INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DO RITO ADMINISTRATIVO

Art. 2ºA pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que incorrer em inadimplência no pagamento de honorários, salários, plantões, sobreavisos ou quaisquer contraprestações devidas a médicos, por período superior a cinco dias após o vencimento pactuado, estará sujeita à instauração de procedimento administrativo sancionador.

Parágrafo único.A alegação de ausência de repasse de verbas por parte da gestão pública não será considerada causa legítima para eximir a pessoa jurídica de suas obrigações financeiras perante o médico.

Art. 3ºO processo administrativo para apuração da inadimplência seguirá o seguinte rito:

I - recebida a denúncia fundamentada pelo médico prejudicado, será avaliada em até 48 horas pela Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CREMESP; após a deliberação desta Comissão, a empresa será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de dois dias úteis;

II - transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a resposta da empresa, a demanda será encaminhada à Presidência que nomeará Conselheiro Relator, que elaborará relatório e pautará o processo para julgamento em Sessão Plenária;

III - as partes serão notificadas da data do julgamento, sendo garantido o direito à sustentação oral.

Parágrafo único.Comprovada a quitação integral da dívida antes do trânsito em julgado, o processo será extinto de ofício.

Art. 4ºConstatada a inadimplência injustificada, o CREMESP poderá aplicar as seguintes sanções:

I - suspensão do registro da inscrição pelo período de cento e oitenta dias a um ano;

II - cancelamento definitivo do registro de inscrição.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS ESTENDIDOS AOS SÓCIOS E DO RESTABELECIMENTO

Art. 5ºA sanção de suspensão ou cancelamento aplicada à pessoa jurídica devedora acarretará a imediata suspensão do registro de todas as demais empresas médicas inscritas no CREMESP que possuam o mesmo sócio administrador, enquanto perdurar o débito.

Art. 6ºNa hipótese de suspensão, o registro será reativado mediante prova documental de quitação integral dos débitos.

Parágrafo único.Na hipótese de cancelamento, a empresa devedora e as demais empresas vinculadas ao mesmo sócio administrador somente poderão solicitar nova inscrição após a quitação integral dos débitos, sujeitando se às exigências documentais vigentes.

CAPITULO IV
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO

Art. 7ºA regularização da situação financeira perante os médicos afetados terá efeitos distintos conforme a sanção aplicada.

§ 1º Nos casos de suspensão, o registro será reativado automaticamente pelo CREMESP após a protocolização da prova de quitação integral dos débitos.

§ 2º Nos casos em que a Sessão Plenária decidir pelo cancelamento do registro, a comprovação do pagamento não restaura o registro anterior. A empresa deverá iniciar um novo processo de inscrição, submetendo-se a todas as taxas, vistorias e exigências documentais previstas na legislação vigente à época do novo pedido.

Art. 8ºA reabilitação da empresa devedora, seja por levantamento de suspensão ou nova inscrição, é condição indispensável para que as demais empresas do mesmo sócio-administrador (mencionadas no art. 5°) tenham suas atividades restabelecidas.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO DIRETOR TÉCNICO E DO DIREITO DO MÉDICO

Art. 9ºA inadimplência de honorários superior a trinta dias caracteriza grave falta de condições de trabalho.

Parágrafo único.O diretor técnico que se omitir ou deixar de comunicar o fato ao CREMESP no prazo de cinco dias úteis incorrerá em violação aos arts. 18 e 19 do Código de Ética Médica.

Art. 10.Fica assegurado ao médico vítima de inadimplência o direito de não realizar plantões e escalas subsequentes na instituição devedora, sem que tal ato caracterize infração ética por abandono de plantão.

Parágrafo único.Para exercer esse direito, o médico deverá notificar o diretor técnico com antecedência mínima de quinze dias, cabendo a este providenciar substituto ou solicitar interdição ética do serviço.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO DESLIGAMENTO MOTIVADO

Art. 11.Seja qual for o vínculo, é vedada a retirada unilateral e imotivada do profissional médico de seu posto de trabalho durante a jornada do exercício da prestação de serviços previamente acordada em plantões.

Art. 12.Caso o médico seja desligado imotivadamente por denunciar más condições de trabalho ou atrasos de pagamento, estará sujeito ao disposto no art. 48 do Código de Ética Médica ao profissional que o suceder, sem prejuízo da responsabilização do diretor técnico e da empresa intermediadora.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 13.Fica instituído o Cadastro Paulista de Inadimplência Médica, de caráter público, destinado a listar empresas penalizadas por atraso de honorários na forma desta Resolução.

Art. 14.Cópias integrais das decisões que confirmarem as sanções impostas nos incisos I e II do Art.4 desta resolução após o trânsito em julgado, serão remetidas através de Ofício à Receita Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Vigilância Sanitária Municipal, Secretarias Estadual e Municipais de Saúde para apuração de responsabilidades e providências.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 15.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 399/2026

O modelo de gestão de serviços de saúde por meio de organizações sociais, fundações, associações e demais entidades privadas tem se expandido no Estado de São Paulo, especialmente em contratos de gestão com o Poder Público.

Esse arranjo, embora juridicamente admitido, tem sido acompanhado por recorrentes notícias e denúncias de atrasos e inadimplementos no pagamento de médicos, com repercussões diretas na continuidade e na qualidade da assistência prestada à população, no âmbito público e privado.

Cabe ao CREMESP, como autarquia federal responsável pela fiscalização e normatização do exercício profissional da medicina no Estado de São Paulo, adotar medidas que coíbam práticas lesivas ao corpo clínico e, por consequência, à sociedade. A inadimplência reiterada de honorários, salários e demais contraprestações devidas aos médicos configura não apenas descumprimento contratual, mas também grave violação às condições éticas de trabalho, afrontando princípios basilares do Código de Ética Médica.

A presente Resolução:

• define o conceito de inadimplemento remuneratório injustificado, afastando expressamente a alegação de ausência de repasse de verbas públicas como justificativa;

• estabelece rito administrativo claro e célere para apuração das denúncias, com garantia do contraditório e da ampla defesa;

• prevê sanções graduadas, incluindo multa, suspensão e cancelamento do registro de Pessoa Jurídica;

• estende os efeitos das sanções às demais empresas do mesmo sócio-administrador, evitando a mera migração formal de CNPJ como forma de burlar a responsabilização;

• reconhece o direito do médico de recusar plantões e escalas subsequentes em caso de inadimplência, sem que isso configure, por si só, abandono de plantão;

• protege o médico contra desligamento imotivado em represália à denúncia de más condições de trabalho ou atraso de pagamentos;

• institui o Cadastro Paulista de Inadimplência Médica, conferindo transparência às decisões e permitindo que médicos e gestores conheçam o histórico das empresas.

Com isso, o CREMESP reafirma seu compromisso com a dignidade do exercício profissional, com a proteção do corpo clínico e com a segurança da assistência à população, reconhecendo que não há medicina ética possível em ambiente de calote sistemático e precarização remuneratória.

Angelo Vattimo

Presidente do Conselho