Decreto nº 58.791, de 22.05.2026
- DOE RS de 25.05.2026 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.989/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 4 de junho de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6821 - No Livro I, art. 32, CCXXXIV, as notas 03 e 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CCXXXIV - .....
.....
NOTA 03 - A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando suspensa a fruição do benefício previsto neste inciso até a integral regularização do valor devido.
Art. 2ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.833/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 16 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 :
ALTERAÇÃO Nº 6822 - No Livro I, art. 32, CCXXXV, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CCXXXV - .....
.....
NOTA 04 - Na hipótese do valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 02, "b" o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando suspensa a fruição do benefício previsto neste inciso até a integral regularização do valor devido.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.