Decreto nº 49.240, de 28.05.2026
- DOE MG de 29.05.2026 -
Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 05/21 , de 8 de abril de 2021,
Decreta:
Art. 1ºO Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE
Seção I Disposições Gerais
Art. 90-N. A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
§ 1º A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE fica instituída para acompanhar o transporte acobertado pela DC -e.
§ 2º A DC-e ou a DACE deverão ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao destinatário e ao transportador contratado.
Art. 90-O. Além das demais informações previstas na legislação, a DC -e e a DACE deverão conter as seguintes observações:
I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.";
II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei Federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.".
Seção II Da Emissão e Uso da DC -e
Art. 90-P. A DC-e deverá ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação da DC -e - MODC, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 83/21 , de 26 de novembro de 2021.
§ 1º A emissão da DC -e será vedada para as pessoas físicas ou jurídicas que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
§ 2º O usuário poderá utilizar, para emissão da DC -e, sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, por transportadoras e empresas do comércio eletrônico, por marketplaces e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
§ 3º A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 4º O arquivo digital da DC -e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias de que trata o caput do art. 90-N desta parte após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 5º Após a concessão da Autorização de Uso pela administração tributária:
I - a DC -e não poderá ser alterada;
II - a guarda do arquivo digital da DC -e fica dispensada.
§ 6º A SEF disponibilizará consulta relativa à DC -e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC, por meio do Portal SPED MG.
§ 7º Ainda que formalmente regular, a DC -e será considerada inidônea quando utilizada ou emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida ou em desacordo com a legislação.
Seção III Do Cancelamento da DC -e
Art. 90-Q. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que for concedida a autorização, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC -e, desde que não se tenha iniciado o transporte, por meio do registro de evento correspondente, observado o leiaute estabelecido no MODC.
Parágrafo único. Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no § 2º do art. 90-P desta parte, o prazo de cancelamento será de até quinze dias contado do momento em que foi concedida a autorização de uso pela administração tributária.
Seção IV Da DACE
Art. 90-R. A DACE deverá atender ao leiaute estabelecido no MODC e somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 1º A DACE deverá conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC -e.
§ 2º A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.".
Art. 2ºA emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE será obrigatória a partir da publicação deste decreto.
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA