Resolução SEF nº 6.030, de 19.05.2026
- DOE MG de 20.05.2026 -

Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

A Secretária de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no art. 1º do Decreto nº 44.180 , de 22 de dezembro de 2005, no inciso I do caput do art. 220 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, no inciso I do caput do art. 92, no art. 108 e no § 21 do art. 112, todos do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

Resolve:

Art. 1ºFica vedada a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE com código de barras ou sua representação numérica para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado na conta corrente do ICMS, em valor inferior a dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

§ 1º Os débitos tributários apurados na conta corrente do ICMS, em cada período, que forem inferiores ao limite fixado nocaput, excluídos multa e juros, deverão ser acumulados até que o montante seja igual ou superior a dez Ufemgs.

§ 2º No período em que o valor acumulado na conta corrente do ICMS atingir ou superar o limite referido nocaput, o recolhimento deverá ser efetuado, sem multa e juros, por meio de DAE consolidado, observando-se o prazo previsto na legislação para recolhimento do ICMS relativo a esse período de apuração.

§ 3º O decurso do prazo de que trata o § 2º, sem o recolhimento, sujeitará o contribuinte à incidência de multa e juros contados do vencimento do tributo.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte em situação cadastral ativa.

Art. 2ºAté o prazo previsto para o recolhimento de que trata o § 2º do art. 1º, a Certidão de Débitos Tributários positiva com efeitos de negativa será emitida mediante requerimento do contribuinte, nos termos do inciso I docaputdo art. 220 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Art. 3ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO

Secretária de Estado de Fazenda