Resolução CNAS/MDS nº 234, de 14.05.2026
- DOU de 15.05.2026 -
Define, caracteriza e estabelece parâmetros quanto ao processo de integração e inclusão ao mundo do trabalho justo e digno para o público da política de assistência social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 05 de maio de 2026, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na Resolução CNAS nº 269, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, na Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, na Resolução CNAS nº 182, de 17 de fevereiro, de 2025 e no resultado do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CNAS nº 195, de 13 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta Resolução define, caracteriza e estabelece parâmetros para serviços, programas e projetos socioassistenciais que têm por objetivo promover o acesso ao direito ao mundo do trabalho justo e digno para o público da política de assistência social, implementados pela rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, principalmente por meio das provisões das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, observados os princípios do art. 4º da LOAS.
Parágrafo único.A política de assistência social, na relação com o mundo do trabalho, tem o papel de articulação e mediação, e não como provedora de emprego ou cursos profissionalizantes, evitando sobreposições entre políticas públicas e fragilização de sua identidade protetiva.
Art. 2ºPara fins desta Resolução, entende-se:
I - trabalho como um direito de natureza constitucional, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, devendo ser garantido mediante a implementação de políticas de trabalho, emprego e renda, de forma articulada com as demais políticas públicas;
II - mundo do trabalho como os espaços amplos e dinâmicos, que assegurem condições de trabalho justo e digno, contemplando diversas formas de acesso ao direito do trabalho e geração de renda, que contribua para garantir as seguranças socioassistenciais;
III - promoção do acesso ao mundo do trabalho para o público da assistência social como a provisão de serviços, programas e projetos socioassistenciais voltados à inserção e acompanhamento sociolaboral em condições de trabalho justo e digno, com vínculos trabalhistas formais ou outras formas de geração de renda para as pessoas em situação de desproteção e desigualdade social, de modo a romper barreiras estruturais e sociais, ampliando possibilidades e potencialidades para participação e capacidade de tomada de decisão sobre projetos de vida para o desenvolvimento da autonomia, conforme dispõe a Resolução CNAS nº 145, de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
IV - integração como o conjunto de ações de incentivo à participação social voltadas à inclusão de pessoas, famílias e grupos na vida social, econômica e comunitária, com vistas ao fortalecimento de vínculos e à ampliação do acesso a direitos sociais, humanos, socioassistenciais, socioambientais e socioeconômicos, caracterizando-se como processo de inserção digna na sociedade; e
V - inclusão como a garantia de acesso efetivo a direitos, oportunidades e participação social às pessoas em situação de desproteção social, assegurando o exercício da cidadania com igualdade de oportunidades e condições, autonomia, acesso à renda e às ofertas das políticas públicas, de modo a promover a dignidade e evitar processos de exclusão social.
Art. 3ºA promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho deve ser reconhecida e organizada no âmbito do SUAS por meio dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, de modo planejado, permanente e continuado e com intencionalidade, metodologias acessíveis, articulação intersetorial priorizando a escuta ativa do público da política de assistência social, respeitando a adesão voluntária, o tempo e as condições dos usuários, com vistas à emancipação cidadã centrada na dignidade, equidade e justiça social.
§1º Entende-se como planejada a provisão que é preparada, organizada e estruturada, com objetivos, método, orçamento, monitoramento e avaliação, com equipe técnica específica contratada, tendo por base as demandas do público e território no âmbito da política pública de assistência social.
§2º Entende-se como permanente a provisão que é continuada, duradoura, ou seja, não é provisória e nem pontual, mantendo-se a relação com os públicos e territórios específicos, entendendo-se que estes podem variar ao longo do período à medida que alcançam as aquisições esperadas.
§3º Entende-se como continuada a provisão que apresenta característica de ação continuada, ou seja, sem interrupção, com conexão, sequência e gradação entre as atividades, ao longo do período de sua execução.
§4º A continuidade e permanência dos serviços, programas e projetos de integração e inclusão ao mundo do trabalho, tem organização distinta do atendimento nos serviços socioassistenciais tipificados, caracterizando-se pelo vínculo da entidade e organização da sociedade civil de assistência social com o público e o território.
Art. 4ºSão requisitos para a entidade e organização da sociedade civil atuar na promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho, para fins de reconhecimento no âmbito da política de assistência social:
I - atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993;
II - possuir planejamento anual de provisões;
III - estar devidamente inscrita como entidade e organização da sociedade civil de assistência social ou inscrição de seus serviços, programas e projetos, socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso; e
IV - manter vinculação e cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.
Parágrafo único.O serviço, programa e projeto socioassistencial ofertado pela entidade e organização da sociedade civil, ainda que vinculado à sede localizada em outro município, deverá estar inscrito no respectivo CMAS do território em que são executados, garantindo o pertencimento à rede socioassistencial, o controle social e a regularidade da atuação local.
Art. 5ºO público usuário das ações de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho, no âmbito da política de assistência social, compreende pessoas e famílias em situação de desproteção social, agravada ou não por violação de direitos.
§1º Devem ser priorizados entre os públicos, conforme as demandas nos territórios, adolescentes, pessoas e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas em situação de rua, migrantes, refugiadas(os), apátridas, quilombolas, ribeirinhas(os), ciganas(os), catadoras (es) de materiais recicláveis, famílias da agricultura familiar, órfãs(ãos) de pandemias e feminicídio, pessoas vítimas de violência, povos de floresta, campo e água, pessoas não alfabetizadas, sem ou com baixa escolarização, com defasagem série e idade, entre outros públicos em situação de desproteção social, decorrentes de marcadores de diversidades, grupos tradicionais e específicos.
§2º Devem ser criados critérios de priorização conforme as demandas, considerando de maneira não hierárquica as seguintes situações, entre outras:
I - usuárias(os) referenciadas(os) pelo CRAS, CREAS, CENTRO POP e Unidade de Acolhimento;
II - beneficiárias(os) de programas de transferência de renda;
III - indivíduos e famílias que estejam no cadastro único;
IV - adolescentes e jovens matriculados na rede pública de ensino, em especial aqueles em defasagem ou risco de evasão escolar;
V - vítimas de exploração sexual;
VI - em situação e egressos do trabalho infantil;
VII - adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto ou em medidas de proteção social de acolhimento institucional; e
VIII - acompanhados pelo sistema de garantia de direitos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 6ºConstituem diretrizes para os programas, projetos e serviços socioassistenciais de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho no âmbito da política de assistência social, os quais poderão ser executados de forma isolada ou cumulativa com outros serviços, programas e projetos socioassistenciais:
I - o reconhecimento do trabalho como elemento estruturador da identidade, promotor da sociabilidade e do pertencimento social, considerando o sujeito em sua totalidade;
II - a afirmação da Assistência Social como política pública garantidora de direitos, com papel de vocalização das demandas da população em situação de desproteção social;
III - o reconhecimento das capacidades, potencialidades e direitos de escolha das(dos) usuárias(os), com vistas à promoção do protagonismo, da autonomia, da autoestima, da resiliência e da ampliação do acesso a direitos e a espaços de integração e inclusão relacionados ao mundo do trabalho;
IV - o atendimento de indivíduos, famílias, grupos e coletivos a partir do conjunto de suas vulnerabilidades, identificadas no processo de preparação para a integração e inclusão ao mundo do trabalho, assegurada a articulação, o referenciamento e a integração com a rede de atendimento, respeitadas as atribuições específicas de cada serviço, programa ou projeto envolvido;
V - a garantia, por meio das provisões do SUAS, da proteção social afiançada pela Política de Assistência Social, com vistas à efetivação dos direitos socioassistenciais, socioambientais e socioeconômicos;
VI - a promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho como estratégia de afiançar as seguranças de acolhida, de convívio e vivência familiar, comunitária e social, de desenvolvimento da autonomia pessoal, familiar e social, bem como de apoio e auxílio, em conformidade com o art. 9º, § 3º, da Resolução CNAS nº 182, de 2025, e art. 4º da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS);e
VII - a integração e inclusão ao mundo do trabalho como uma ação intersetorial de responsabilidade compartilhada entre diversas políticas públicas e parcerias com empresas privadas e organizações internacionais de fomento.
CAPÍTULO III
DA INTERSETORIALIDADE
Art. 7ºAs ações de integração e inclusão ao mundo do trabalho no âmbito da política de assistência social devem ser realizadas em parceria com:
I - políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
II - políticas de educação, qualificação profissional e inclusão educacional;
III - programas de formação profissional e técnica;
IV - sistemas públicos de intermediação de mão de obra;
V - iniciativas de economia solidária, empreendedorismo e associativismo; e
VI - entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, de economia solidária, de economia criativa, de economia circular, movimentos sociais, redes comunitárias, entre outras.
§1º A integração e inclusão ao mundo do trabalho não é responsabilidade exclusiva da política de assistência social.
§2º As parcerias intersetoriais têm por finalidade ampliar o acesso das(os) usuárias(os) do SUAS às oportunidades oferecidas por outras políticas públicas e programas sociais, respeitando seus projetos individuais e trajetórias.
§3º A política de assistência social atua como mediadora e articuladora desses acessos, contribuindo para a construção de percursos que podem envolver diferentes estratégias, como a retomada da escolarização, a qualificação profissional, o fortalecimento de empreendimentos solidários, o acesso à renda ou a participação em atividades comunitárias.
§4º A intersetorialidade com as políticas de saúde, trabalho e educação é inerente à integração e inclusão ao mundo do trabalho, sendo a articulação com a política de educação, fundamental para o acesso, permanência e aprendizado dos jovens e adolescentes, no ensino regular.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8ºCompete à política de assistência social, no âmbito da rede socioassistencial do SUAS, desenvolver ações voltadas à promoção do acesso ao mundo do trabalho para o público da política de assistência social, compreendendo:
I - realizar ações de identificação, mobilização, sensibilização e orientação das(os) usuárias(os) e parceiras(os) sobre os direitos relacionados ao mundo do trabalho;
II - promover o acompanhamento e monitoramento do percurso da(o) usuária(o), inclusive após o encaminhamento às ações intersetoriais;
III - mapear oportunidades locais e estratégias coletivas de inserção e inclusão ao mundo do trabalho, em articulação com a rede intersetorial;
IV - viabilizar o acesso às ações do mundo do trabalho, considerando as especificidades e potencialidades de grupos historicamente vulnerabilizados; e
V - apoiar a construção de projetos de vida com as(os) usuárias(os), ampliando suas possibilidades de inserção e inclusão ao mundo do trabalho, de forma articulada e emancipadora.
CAPÍTULO V
DAS PROVISÕES SOCIOASSISTENCIAIS DE PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO AO MUNDO DO TRABALHO
Art. 9ºConstituem-se provisões socioassistenciais de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho:
I - programa de Socioaprendizagem;
II - Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho; e
III - programas ou projetos socioassistenciais voltados ao fortalecimento de redes e iniciativas de integração e inclusão ao mundo do trabalho.
Art.10.O Programa de Socioaprendizagem, nos termos da Portaria MDS 952/2023, destinado a adolescentes, jovens, e pessoas com deficiência sem limitação de idade máxima, integrantes do público da assistência social, com prioridade as(os) usuárias(os) definidos no art. 53, § 2º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§1º O Programa tem por finalidade promover a integração e inclusão protegida e qualificada ao mundo do trabalho, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), o art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), a Portaria MTE nº 3.872, de 2023, a Nota Técnica DRSP/SNAS/MDS nº 02/2017 e demais normas aplicáveis.
§2º A formação, contratação e inclusão de aprendizes no mundo do trabalho, com proteção social e garantia de direitos, pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social nos termos da Portaria MDS 952/2023, que trata de programas de aprendizagem na área de assistência social, com referência expressa à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais normas de proteção, não constituem e nem podem ser confundidas com intermediação ou terceirização/cessão de mão de obra.
§3º Entende-se a aprendizagem profissional como Socioaprendizagem, que deve atuar à luz das normativas da política de assistência social e todas as orientações e demais normativas específicas da aprendizagem.
§4º A Socioaprendizagem está relacionada à categoria de atendimento, conforme §1o, artigo 3°, da LOAS, no âmbito da Proteção Social Básica do SUAS, articulada aos serviços socioassistenciais, com foco na inclusão social e produtiva de adolescentes e jovens, e pessoas com deficiência sem limitação de idade máxima em situação de desproteção social.
Art. 11.O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho é de responsabilidade do órgão gestor da assistência social, podendo ter suas ações executadas de forma direta ou indireta, com o objetivo de promover a integração e inclusão das(os) usuárias(os) da política de assistência social no mundo do trabalho, por meio da identificação e sensibilização das(os) usuárias(os), do desenvolvimento de habilidades e da orientação para o mundo do trabalho, do mapeamento de oportunidades e do monitoramento do percurso das(os) usuárias(os).
Art. 12.Constituem provisões socioassistenciais de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho os programas ou projetos socioassistenciais voltados ao fortalecimento de redes e iniciativas destinadas ao fortalecimento do trabalho justo e digno, tais como:
I - economia popular e solidária, entendida como importante meio de inclusão socioprodutiva, organizada de forma coletiva e autogestionável na tomada de decisões, operacionalização, gestão das tarefas diárias, definição dos objetivos do trabalho e funcionamento do coletivo, pautada na cooperação, solidariedade e respeito aos direitos sociais; as estratégias buscam promover a autonomia, cidadania, superação de vulnerabilidades sociais de grupos e indivíduos, inserção da(o) usuária(o) no mundo laboral e empreendedor, fortalecer redes de apoio, articulando parcerias com as demais políticas públicas como educação, trabalho e desenvolvimento rural;
II - economia criativa, no campo da assistência social, são estratégias de inclusão socioprodutiva que se organizam por meio de atividades culturais e artísticas, valorizando as atividades inovadoras, que objetivam a geração de renda, inclusão laboral e vida comunitária com pessoas em situação de desproteção social; as estratégias buscam a emancipação cidadã, a autonomia econômica dos envolvidos, valorizando o que existe nos territórios enquanto saberes, valores, tradições, cultura, e potencialidades criativas, que podem ser ressignificadas em oportunidades de renda autônoma e coletiva;
III - economia circular são estratégias de inclusão socioprodutiva que se organizam de forma coletiva, baseados na reutilização de recursos, redução de resíduos e valorização de ciclos produtivos sustentáveis; as estratégias buscam promover além da autonomia econômica, da emancipação cidadã das pessoas em situação de desproteção social e a sustentabilidade ambiental por meio de oficinas e grupos de reciclagem, reutilização de materiais, geração de renda em cooperativas de catadoras(es), artesãs(os) que reutilizam resíduos, trabalhos ambientais e comunitários, entre outros;
IV - empreendedorismo social são iniciativas ou estratégias de negócios que fomentam a geração de renda com pessoas em situações de desproteção social, são projetos autogeridos pelas(os) próprias(os) usuárias(os) da assistência social, com objetivo de atender situações sociais locais, por meio da criação de negócios ou iniciativas que impactem positivamente as populações em situação de desproteção social e seus territórios; entende-se por mundo empreendedor o conjunto de iniciativas, oportunidades e apoios que possibilitam às pessoas e famílias em situação de desproteção social desenvolverem atividades produtivas, solidárias e sustentáveis, capazes de gerar renda, promover inclusão social e fortalecer a autonomia econômica;
V - as estratégias de empreendedorismo social poderão contemplar o apoio individual e coletivo, a economia solidária e outras formas de geração de renda, desde que desenvolvidas com mediação institucional, acompanhamento técnico continuado e articulação com políticas públicas e serviços de apoio, considerando os contextos de vulnerabilidade e desigualdade em que se inserem as(os) usuárias(os);
VI - novas tecnologias sociais de fortalecimento do trabalho justo e digno são estratégias, métodos, soluções simples, inovadoras, de baixo custo, reaplicáveis, organizadas com a comunidade ou coletivo voltadas para promover condições de trabalho digno, inserção e inclusão ao mundo do trabalho, empoderamento de usuárias(os), com respeito aos direitos trabalhistas, sociais, socioassistenciais, econômicos, socioambientais, humanos, promovendo a equidade, proteção social e oportunidades de desenvolvimento e inclusão no mundo do trabalho; a assistência social utilizando as tecnologias sociais promove o fortalecimento do trabalho decente por meio de plataformas colaborativas, aplicativos e redes solidárias, centros de formação comunitária, organizações cooperativistas e associativistas;
VII - formas alternativas de renda são estratégias que não compõe as formas tradicionais de emprego formal. Objetivam promover ações de inclusão produtiva e fortalecimento da autonomia das(os) usuárias(os) da assistência social, de forma individual ou coletiva, voltadas às situações locais das(os) usuárias(os), territórios por meio de serviços, programas e projetos socioassistenciais; podem ser complementares ou substitutivas de programas de transferência de renda promovendo a sustentabilidade dos participantes e o convívio social e comunitário; as iniciativas podem ser desde comércio informal estruturado para apoiar a feiras populares, hortas comunitárias, prestação de serviço autônomo, grupos de produção, cooperativas e associações, entre outros; e
VIII - emprego apoiado: entende-se como o conjunto de ações interdisciplinares, individualizadas ou coletivas de apoio, que conta com metodologia de preparação, mediação para a integração e inclusão no trabalho competitivo e em ambientes comuns; oferece o acompanhamento e suporte contínuo à(ao) trabalhadora(or) e à(ao) empregadora(or), no local de trabalho, considerando os interesses, os apoios necessários e contextos sociais dos públicos envolvidos; objetiva eliminar estigmas e barreiras sociais enfrentadas por usuárias(os) da assistência social em razão de deficiência, cor, raça, gênero, condição de renda, escolaridade e outros marcadores sociais de diversidade e grupos tradicionais específicos; promove a autonomia financeira, a emancipação cidadã e o acesso ao trabalho formal como direito social.
Art. 13.A integração e inclusão ao mundo do trabalho da pessoa com deficiência, em especial daquela que demande apoios intensos e contínuos, poderão ser viabilizados, no campo da assistência social, por meio da modalidade do emprego apoiado e por demais modalidades conforme legislação vigente.
Art. 14.A relação de programas e projetos socioassistenciais prevista neste Capítulo poderá abranger outras iniciativas que venham a ser desenvolvidas, desde que alinhadas aos objetivos da política de assistência social e da promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS CARACTERÍSTICAS E DAS AQUISIÇÕES DAS(DOS) USUÁRIAS(OS)
Art. 15.As provisões de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho, no âmbito da política de assistência social, devem observar:
I - a Socioaprendizagem, o Acessuas Trabalho devem estar referenciados à rede socioassistencial do SUAS, sendo caracterizados como atendimentos da proteção social básica, destinados aos públicos prioritários da política de assistência social;
II - as provisões do art. 13 devem estar referenciadas na rede socioassistencial do SUAS, caracterizadas como assessoramento, priorizando os públicos em situação de desproteção social, conforme previsto no art. 12, incisos V e VI, da Resolução CNAS/MDS nº 182, de 2025;
III - assegurar a atuação de equipe de trabalhadoras(es) do SUAS, com formação específica em metodologias de apoio à inclusão laboral das(dos) usuárias(os);
IV - garantir a formação e orientação quanto a gestão financeira de seus proventos e rendas;
V - considerar o projeto de vida da(o) usuária(o) atendida(o), com foco na autonomia, empoderamento, dignidade e na autogestão;
VI - desenvolver ações de atendimento e apoio a família da(do) usuária(o), no sentido de promover o fortalecimento dos vínculos e a participação dos membros familiares em todas as etapas do processo de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho;
VII - estabelecer ações articuladas com o sistema de garantia de direitos das políticas públicas de assistência social, de educação básica e profissional, de saúde, de trabalho;
VIII - acompanhar, sempre que necessário, e apoiar a(o) usuária(o) trabalhadora(or), bem como à equipe e à empresa, visando à inclusão, permanência, aprendizado e desenvolvimento no ambiente laboral;
IX - observar os princípios do desenho universal, da acessibilidade comunicacional, arquitetônica, instrumental e atitudinal, bem como da não discriminação, tanto no local da oferta socioassistencial quanto no local de trabalho; e
X - promover a informação, sensibilização e pactuação com empregadoras(es) e trabalhadoras(es), valorizando ambientes seguros, acessíveis, inclusivos e éticos.
Art. 16.Para o reconhecimento das ações de promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho como provisões do SUAS, consideram-se as seguintes características:
I - referenciamento e contrarreferenciamento na rede socioassistencial, conforme a organização do SUAS;
II - articulação com as demais políticas públicas implicadas na inclusão e integração e inclusão ao mundo do trabalho;
III - atuação em grupos, com foco na convivência, no fortalecimento de vínculos e no desenvolvimento de atitudes e habilidades sociais para a integração e inclusão ao mundo do trabalho, com monitoramento ao longo do processo;
IV - planejamento e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de acordo com a realidade produtiva local, com metodologias adequadas aos diferentes ciclos de vida;
V - promoção da formação político-cidadã, mediante o desenvolvimento, o resgate e o fortalecimento do protagonismo, por meio da reflexão crítica permanente, como condição para o crescimento pessoal, o convívio social, a construção da autogestão e da autonomia, bem como o fortalecimento da participação nos espaços de debate e deliberação das políticas públicas;
VI - garantia da acessibilidade e da oferta de tecnologias assistivas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, assegurando condições de uso seguro e autônomo de espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, em conformidade com os princípios do desenho universal, da ergonomia e com as normas da ABNT;
VII - promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e às suas famílias, visando ao reconhecimento e ao fortalecimento de suas potencialidades e habilidades sociais para o acesso ao mundo do trabalho;
VIII - promoção de assessoramento, nos termos da Resolução CNAS/MDS nº 182, de 2025, às organizações, para o desenvolvimento de programas de inclusão, incluindo a análise de postos de trabalho;
IX - articulação e execução de programas e projetos socioassistenciais que qualifiquem os serviços e benefícios socioassistenciais na promoção da integração e inclusão ao mundo do trabalho;e
X - outras características apresentadas no caput não constituem rol taxativo.
Art. 17.São consideradas aquisições das(dos) usuárias(os), beneficiados com serviços, programas e projetos socioassistenciais de promoção da integração e inclusão no mundo do trabalho:
I - ter acolhidas suas demandas, vulnerabilidades, interesses e possibilidades relacionadas ao mundo do trabalho;
II - acesso a apoios e encaminhamentos a direitos, serviços, programas e projetos socioassistenciais das diferentes políticas públicas;
III - autonomia: capacidade individual da(o) cidadã(ão) de perceber-se como sujeito capaz de realizar escolhas livres, com base em um projeto pessoal de vida, reconhecendo a si e aos outros como sujeitos de direitos e deveres;
IV - independência: condição em que a pessoa consegue prover o próprio sustento e participar ativamente da vida econômica e social, com autonomia pessoal, liberdade de escolha e valorização pessoal e profissional, sem dependência de auxílios externos;
V - empoderamento: capacidade da(o) cidadã(ão) de reconhecer seus direitos e deveres e de romper barreiras sociais e tabus, a partir da compreensão das relações de poder que produzem opressões e violências, possibilitando escolhas orientadas à redução das desigualdades sociais e raciais que atingem a si, sua família e a comunidade;
VI - conhecimento sobre sua condição e sobre seus direitos;
VII - bem-estar socioemocional: capacidade da pessoa de lidar com os desafios da vida e dos relacionamentos sociais, com saúde emocional, vínculos positivos e estratégias para o enfrentamento das dificuldades;
VIII - projeto de vida individual, familiar e coletivo, voltado à vivência da autogestão, à inserção no trabalho e à sustentabilidade;
IX - acesso e vivência em condições de trabalho justo e digno;
X - habilidade de autogerir ou acompanhar a gestão da renda financeira: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que possibilitam administrar recursos financeiros com autonomia, equilíbrio e responsabilidade na vida pessoal e familiar, bem como promover a capacidade de geração de renda e o fortalecimento da autonomia econômica individual, familiar ou coletiva;
XI - ampliação e fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;
XII - inclusão social em todas as suas dimensões, visando a uma vida digna;
XIII - fortalecimento da cidadania: promoção da efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos e socioambientais, com garantia de acesso à informação, à formação, aos serviços, programas e projetos socioassistenciais da rede socioassistencial, bem como ao conhecimento e ao acesso a direitos assegurados por outras políticas públicas e à participação social; e
XIV - redução das situações de pobreza multidimensional.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art.18.A gestão das provisões de integração e inclusão ao mundo do trabalho deve ser monitorada de forma contínua, com base em:
I - produção e análise de dados de participação e percurso das(dos) usuárias(os), com uso de sistemas informatizados como o Prontuário SUAS;
II - participação ativa da vigilância socioassistencial, realizando a leitura e o mapeamento da vocação econômica, reconhecendo as potencialidades do território e ampliando a qualificação das estratégias locais; e
III - avaliação periódica dos resultados e impactos das ações, com base na escuta qualificada das(os) usuárias(os), nos indicadores de autonomia e na articulação intersetorial efetivada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19.Entende-se que todas as formas de integração ao mundo do trabalho expressas nas diferentes modalidades de provisões estão voltadas à geração de renda, ao trabalho justo e digno, visando a superação da desproteção social, principalmente agravada pela pobreza, na medida em que atendem as normativas da política de assistência social e as diretrizes do SUAS.
§1º A integração e inclusão no mundo do trabalho orienta as(os) usuárias(os) sobre as condições de trabalho justo e digno de acordo com as normativas nacionais.
§2º As ações de integração ao mundo do trabalho no âmbito do SUAS deverão assegurar que não sejam utilizados arranjos laborais precarizantes, que violem direitos trabalhistas ou que submetam usuárias(os) a condições degradantes, discriminatórias ou incompatíveis com o ciclo de vida, devendo ser priorizadas formas de inserção protegida e compatíveis com o desenvolvimento humano.
Art. 20.A equipe técnica de referência deverá ser composta em conformidade com as diretrizes da NOB-RH/SUAS e demais normativas vigentes, de modo a assegurar a plena consecução dos objetivos dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, considerando o número de usuárias(os) atendidas(os), suas especificidades e a diversidade dos territórios.
Art. 21.Fica revogada a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011.
Art. 22.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho