Medida Provisória nº 1.360, de 19.05.2026
- DOU de 19.05.2026 -
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºA Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
............................................................................................................" (NR)
Art. 2ºA Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
....................................................................................................................
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
............................................................................................................" (NR)
Art. 3ºFicam revogados:
I - os incisos I e IV docaputdo art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
II - os incisos I e III docaputdo art. 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 4ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro