Instrução Normativa PRES/INSS nº 207, de 19.05.2026
- DOU de 19.05.2026 -
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1ºA Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, republicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................................
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V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite global do valor dos benefícios, estabelecido no art. 6º, §§ 5º, 5º-B e 5º-C, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
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IX - o titular do benefício tenha autorizado a operação no aplicativo Meu INSS, por meio de biometria com validação de vivacidade e correspondência facial com os registros oficiais.
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§ 12. No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, não poderá exceder o limite global do valor dos benefícios estabelecido no art. 6º, § 5º-A, 5º-D e 5º-E, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
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§ 17. O envio das informações do contrato e seu quadro resumo à Dataprev cabe à instituição consignatária para que sejam disponibilizadas as propostas ao titular do benefício.
§ 18. O titular do benefício deverá avaliar a proposta de operação no prazo de cinco dias de sua disponibilização no aplicativo Meu INSS, e poderá:
I - autorizar a operação, nos moldes do inciso IX do caput;
II - desistir da contratação;
III - contestar a proposta indicando que:
a) não atende aos termos em que a solicitou; ou
b) não a solicitou.
§ 19. A não avaliação pelo titular do benefício no prazo previsto no § 18 importará no cancelamento da proposta." (NR)
Art. 2ºRevoga-se os seguintes dispositivos do art. 5º, § 12, alíneas "a" e "b", e itens 1 e 2 da alínea "b", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022.
Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor:
I - sessenta dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 5º, § 18, inciso III; e
II - na data de sua publicação quanto às demais alterações.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA