Resolução SFP nº 10, de 14.05.2026
- DOE SP de 15.05.2026 -
O Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nas Leis federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nº 7.089, de 23 de março de 1983, nas Leis estaduais nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e no Decreto nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024,
Resolve:
Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020:
I - do artigo 4º:
a) o inciso III do "caput":
"III - apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial aqueles referentes à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;" (NR);
b) o inciso VI do "caput":
"VI - apresentar um cronograma de implantação física dos sistemas ou serviços para aprovação pela Diretoria de Cobrança e Arrecadação - DICAR, da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;" (NR);
c) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A autorização a que se refere o "caput" será concedida pelo Diretor da DICAR, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º A documentação de que trata o inciso III deverá ser apresentada à Diretoria de Administração, Suprimentos e Infraestrutura - DASI, da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SGC, por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação." (NR);
d) o § 5º:
"§ 5º O Diretor da DICAR poderá determinar a modulação de ordem dos testes de homologação das instituições bancárias, de acordo com o interesse da Administração Pública." (NR);
II - do artigo 4º-A:
a) o inciso VI do "caput":
"VI - apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial aqueles referentes à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;" (NR);
b) o § 1º:
"§ 1º A documentação de que trata o inciso VI deverá ser apresentada à DASI, por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação." (NR);
III - o artigo 5º:
"Art. 5º No que se refere aos contratos firmados nos termos desta resolução, compete ao Diretor da DICAR acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo único. O Diretor da DICAR será auxiliado pelo Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, da SGC, quanto às competências previstas no artigo 17 do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024." (NR);
IV - o item 2 do § 2º do artigo 7º:
"2 - no prazo que vier a ser definido pela SRE, relativamente a todos os serviços referidos no "caput", levando-se em consideração a situação técnica e operacional de cada Agente Arrecadador." (NR);
V - o § 1º do artigo 7º-A:
"§ 1º A conta transacional ofertada e mantida pelo Agente Pix poderá ser uma conta de depósito à vista ou uma conta de depósito de poupança, conforme determinado pela Diretoria de Gestão Financeira - DGF, da Diretoria Geral de Finanças - DGFin, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE." (NR);
VI - o item 2 do § 3º do artigo 8º:
"2 - que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado pelo Diretor da DICAR." (NR);
VII - os incisos II e III do "caput" do artigo 8º-A:
"II - prover serviço digital de geração de "QR code Pix", em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil - BCB e requisitos adicionais estabelecidos pela DICAR;
III - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela DICAR;" (NR);
VIII - o § 5º do artigo 10:
"§ 5º Por ato do Diretor da DICAR, o horário do repasse a que alude o "caput" poderá ser alterado, com comunicação prévia aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix." (NR);
IX - o § 4º do artigo 11:
"§ 4º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na forma determinada em ato do Subsecretário da Receita Estadual." (NR);
X - do artigo 21:
a) o "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 21. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da DICAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:" (NR);
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo compete ao Diretor da DEAT, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada." (NR);
XI - do artigo 24:
a) o "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 24. O Setor de Apoio ao Controle e Saneamento - SACS, da DICAR, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Agente Centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, deverá:" (NR);
b) o inciso II do "caput":
"II - informar a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar à Administração Geral do Estado, através da DGF, os valores a serem transferidos para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS." (NR);
XII - o "caput" do artigo 25, mantidos os seus incisos:
"Art. 25. A Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da SRE e da Diretoria de Gestão Contábil - DGC, da Diretoria Geral de Contabilidade - DGCont, da STE, deverá transferir, a partir do 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, o produto da arrecadação do mês anterior, das seguintes receitas referentes:" (NR);
XIII - o artigo 26:
"Art. 26. A Administração Geral do Estado, através da DGF, deverá, nos termos do inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, transferir o valor total informado pelo SACS, da DICAR, nos termos do inciso II do artigo 24, para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS" do Agente Centralizador, que efetuará o crédito aos municípios." (NR);
XIV - o artigo 27:
"Art. 27. O procedimento de apuração de tarifas inicia-se com a apresentação, pelos Agentes Arrecadadores e Agente Pix, dos relatórios contendo as informações das movimentações realizadas no período ou, de ofício, pelo SACS, da DICAR, quando o Agente Arrecadador ou Agente Pix não o fizer no prazo previsto no artigo 28 desta resolução.
§ 1º O relatório deverá seguir os padrões definidos pela DICAR.
§ 2º A DICAR poderá dispensar a apresentação dos relatórios pelos Agentes Arrecadadores, hipótese em que serão exigidos apenas em situação de contestação do montante final prevista no artigo 30 desta resolução." (NR);
XV - o artigo 28:
"Art. 28. A apresentação do relatório deverá ser feita até o 3º (terceiro) dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços, que será definido pela DICAR.
Parágrafo único. O relatório será endereçado ao Chefe do SACS, da DICAR." (NR);
XVI - o artigo 29:
"Art. 29. Recebido o relatório, o SACS, da DICAR, fará o batimento das informações com os relatórios internos, a fim de estabelecer o montante a ser pago aos Agentes Arrecadadores e Agente Pix.
Parágrafo único. Em caso de divergências, inconsistências ou dúvidas, o SACS, da DICAR, poderá interpelar o Agente Arrecadador ou Agente Pix a prestar esclarecimentos." (NR);
XVII - o parágrafo único do artigo 30:
"Parágrafo único. O SACS, da DICAR, receberá, para análise, a contestação apresentada pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix, emitirá parecer e submeterá para análise do Diretor da DICAR, que decidirá pela procedência ou não do pedido." (NR);
XVIII - o § 3º do artigo 32:
"§ 3º Se a demanda chegar ao Diretor da DICAR e o Agente Arrecadador ou Agente Pix insistir em não prestar as informações necessárias, aquele poderá analisar se é caso de aplicação de sanção mais grave ou rescisão contratual, conforme artigo 21." (NR);
XIX - o artigo 35:
"Art. 35. No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o Agente Arrecadador ou Agente Pix será notificado da decisão e poderá apresentar recurso ao Diretor da DICAR, apresentando suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Parágrafo único. Caso o Diretor da DICAR tenha iniciado o procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta autoridade que o remeterá para apreciação do Diretor da DEAT." (NR);
XX - o artigo 36:
"Art. 36. Qualquer pedido que implique a reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agente Pix deverá ser decidido pelo Diretor da DEAT, após análise do Diretor da DICAR." (NR);
XXI - do artigo 44:
a) o "caput", mantidos os seus incisos:
"Art. 44. Compete ao Diretor da DEAT:" (NR);
b) o inciso I do "caput":
"I - com fundamento no inciso I do artigo 14 do Decreto-Lei estadual nº 233, de 28 de abril de 1970, e no artigo 21 do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, firmar os contratos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado, representando a Secretaria da Fazenda e Planejamento;" (NR);
XXII - o artigo 45:
"Art. 45. O Diretor da DICAR decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo Agente Arrecadador ou Agente Pix na prestação de contas da arrecadação, conforme previsto em portaria específica." (NR);
XXIII - do Anexo I:
a) o preâmbulo:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, E___________________________________________________________. Aos ___ dias do mês de __________ do ano de _____, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Diretor da DEAT, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob nº _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. ______________________________________________________, função/cargo _______________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _________ ___________________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob nº _____________ __, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:" (NR);
b) o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula Primeira. O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos estabelecimentos bancários." (NR);
c) a cláusula segunda:
"Cláusula Segunda. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no inciso IV do artigo 74 e nos incisos I e II do artigo 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no artigo 25 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e no Decreto nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024, uma vez que está aberta à participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição no Processo SEI XXX.XXXXXXXX/XXXX-XX." (NR);
d) a cláusula terceira:
"Cláusula Terceira. Conforme artigo 5º da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, e nos termos do artigo 117 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do artigo 64 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o Diretor da Diretoria de Cobrança e Arrecadação - DICAR, da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador." (NR);
e) da cláusula quarta:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Cláusula Quarta. É responsabilidade do agente arrecadador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, excetuando-se os artigos 7º-A, 8º-A, 9º e 12, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:" (NR);
2 - o inciso X do "caput":
"X - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 28 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020;" (NR);
3 - os incisos XIII a XV do "caput":
"XIII - comunicar, mediante emissão do Anexo IV da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, os casos de valor repassado a maior;
XIV - comunicar os casos de retificação no sistema Ambiente de Pagamentos, conforme normas e manuais publicados pela DICAR;
XV - cumprir as determinações expedidas e os prazos fixados pela DICAR, especialmente quando se referirem às adequações de sistemas de arrecadação, aos procedimentos de atendimento e aos comprovantes de pagamento;" (NR);
4 - o item 2 do inciso XVI do "caput":
"2 - que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado pelo Diretor da DICAR;" (NR);
5 - os §§ 1º e 2º:
"§ 1º Na ausência da prestação de contas, conforme incisos III e IV, esta poderá ser realizada na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020.
§ 2º O descumprimento dos prazos ou cronogramas estabelecidos pela DICAR quanto à adequação de sistemas ou implantação de novos produtos por determinação da SEFAZ, que demandar trabalhos adicionais não previstos das equipes técnicas de desenvolvimento, ensejará ressarcimento por parte do AGENTE ARRECADADOR." (NR);
f) da cláusula sexta:
1 - o § 6º:
"§ 6º Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta "SECRETARIA DA FAZENDA - CONTRATO AGENTE ARRECADADOR", na agência centralizadora do banco centralizador autorizado, conforme previsto no artigo 9º da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED." (NR);
2 - o § 10:
"§ 10. Quando a análise mencionada no § 9º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, na forma do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento." (NR);
3 - o § 12:
"§ 12. O Agente Arrecadador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2º do artigo 13, do § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16, da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020." (NR);
g) o "caput" da cláusula sétima, mantidos os seus incisos:
"Cláusula Sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos na Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:" (NR);
h) da cláusula nona:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Cláusula Nona. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da DICAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:" (NR);
2 - o parágrafo único:
"Parágrafo único. A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Diretor da DEAT, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada." (NR);
i) o "caput" da cláusula décima segunda:
"Cláusula Décima Segunda. O presente Contrato terá vigência de __/__/__ a __/__/__, na forma do artigo 106 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser prorrogado até atingir o limite legal de 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da citada lei, bem como ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações." (NR);
XXIV - do Anexo II:
a) o preâmbulo:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, E_______________________________________________. Aos ____ dias do mês de __________ do ano de _______, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Diretor da DEAT, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço _________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob nº __________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE CENTRALIZADOR, neste ato representado pelo Sr. _________________________________________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ___________, profissão ___________, portador da Carteira de Identidade ________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ________________________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo ____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _________________, residente e domiciliado na cidade de _________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ______________________, sob nº _____________, em ___________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:" (NR);
b) o inciso I do "caput" da cláusula primeira:
"I - a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos respectivos estabelecimentos bancários;" (NR);
c) o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula Segunda. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no inciso IV do artigo 74 e nos incisos I e II do artigo 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no artigo 25 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e no Decreto nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024, uma vez que está aberta à participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição no Processo SEI XXX.XXXXXXXX/XXXX-XX." (NR);
d) a cláusula terceira:
"Cláusula Terceira. Conforme artigo 5º da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, e nos termos do artigo 117 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do artigo 64 da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o Diretor da Diretoria de Cobrança e Arrecadação - DICAR, da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador." (NR);
e) da cláusula quarta:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Cláusula Quarta. É responsabilidade do agente centralizador cumprir as obrigações constantes nos artigos 6º a 17 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, nas formas e nos prazos estabelecidos, das quais destacamos:" (NR);
2 - o inciso X do "caput":
"X - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 28 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020;" (NR);
3 - o inciso XIII do "caput":
"XIII - comunicar, mediante emissão do Anexo IV da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, os casos de valor repassado a maior;" (NR);
4 - os incisos XIV e XV do "caput":
"XIV - comunicar os casos de retificação no Sistema Ambiente de Pagamentos, conforme normas e manuais publicados pela DICAR;
XV - cumprir as determinações expedidas e os prazos fixados pela DICAR, especialmente quando se referirem às adequações de sistemas de arrecadação, aos procedimentos de atendimento e aos comprovantes de pagamento;" (NR);
5 - o item 2 do inciso XVI do "caput":
"2 - que o comprovante de pagamento do referido canal seja devidamente autorizado pelo Diretor da DICAR;" (NR);
6 - o inciso XVII do "caput":
"XVII - centralizar os repasses da arrecadação conforme previsto no artigo 12 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, inclusive prestar a devida assistência aos demais agentes arrecadadores e à SEFAZ, efetuando os trabalhos de homologação e testes de novos agentes arrecadadores contratados ou de novos serviços determinados pela SEFAZ;" (NR);
7 - os incisos XX e XXI do "caput":
"XX - prover serviço digital de geração de "QR code Pix", em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil - BCB e requisitos adicionais estabelecidos pela DICAR;
XXI - cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pela DICAR;" (NR);
8 - os §§ 1º e 2º:
"§ 1º Na ausência da prestação de contas, conforme incisos III e IV, esta poderá ser realizada na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020.
§ 2º O descumprimento dos prazos ou cronogramas estabelecidos pela DICAR quanto à adequação de sistemas ou implantação de novos produtos por determinação da SEFAZ, que demandar trabalhos adicionais não previstos das equipes técnicas de desenvolvimento, ensejará ressarcimento por parte do AGENTE CENTRALIZADOR." (NR);
f) da cláusula sexta:
1 - o § 6º:
"§ 6º Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta "SECRETARIA DA FAZENDA - CONTRATO AGENTE ARRECADADOR", na agência centralizadora do banco centralizador autorizado, conforme previsto no artigo 9º da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED." (NR);
2 - o § 10:
"§ 10. Quando a análise mencionada no § 9º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, na forma do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento." (NR);
3 - o § 12:
"§ 12. O Agente Centralizador não será remunerado pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2º do artigo 13, do § 2º do artigo 15 e do § 2º do artigo 16 da Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020." (NR);
g) o "caput" da cláusula sétima, mantidos os seus incisos:
"Cláusula Sétima. Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos na Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020, independentemente de justificativa, o agente centralizador ficará sujeito ao pagamento de:" (NR);
h) da cláusula nona:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Cláusula Nona. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da DICAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:" (NR);
2 - o parágrafo único:
"Parágrafo único. A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Diretor da DEAT, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada." (NR);
i) o "caput" da cláusula décima segunda:
"Cláusula Décima Segunda. O presente Contrato terá vigência de __/__/__ a __/__/__, na forma do artigo 106 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser prorrogado até atingir o limite legal de 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da citada lei, bem como ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante denúncia escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações." (NR);
XXV - o Anexo IV:
"COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR E SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
AGENTE ARRECADADOR:_______________________
CÓDIGO NO BACEN:_____
CNPJ:__________________________
ENDEREÇO: ___________________________________
Nos termos do inciso XIII da cláusula quarta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado comunica ao Diretor de Cobrança e Arrecadação, da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária, da Subsecretaria da Receita Estadual, os valores repassados a maior a título de arrecadação de tributos e demais receitas públicas e solicita restituição.
TIPO DE RECEITA DATA DE ARRECADAÇÃO DATA DO REPASSE VALOR REPASSADO A MAIOR ENDEREÇO CIDADE/UF
Informa os dados abaixo para crédito da diferença do repasse efetuado a maior:
BANCO:
CNPJ:
AGÊNCIA:
CONTA CORRENTE:
São Paulo, ___ de _______________ de ______.
_______________________________
Representante do agente arrecadador" (NR).
Art. 2ºFica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 2º-A à Resolução SFP-43/20, de 27 de maio de 2020:
"Art. 2º-A. Os contratos previstos nesta resolução terão vigência de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 106 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser prorrogados até atingir o limite legal de 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da citada lei, bem como ser rescindidos a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante denúncia escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações." (NR).
Art. 3ºFica revogado o parágrafo único do artigo 6º da Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020.
Art. 4ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CAMPOS
Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento