Resolução PGE nº 305, de 05.05.2026
- DOE RS de 11.05.2026 -

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Resolve:

Art. 1ºFica alterada a ementa da Resolução nº 300, de 17 de março de 2026, na forma que segue:

"Regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, nos casos de adesão ao Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025."

Art. 2ºFica alterado o parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 300, de 17 de março de 2026, na forma que segue:

"Art. 6º [.....]

Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I poderá ser apresentada até a data prevista no item 7.6.1 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025."

Art. 3ºFica alterado o § 1º do artigo 16 da Resolução nº 300, de 17 de março de 2026, na forma que segue:

"Art. 16.

[.....]

§ 1º Ausente qualquer um dos requisitos elencados, o requerente será intimado pela Procuradoria-Geral do Estado a complementar o pedido de compensação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada, nesse prazo, a substituição do precatório, desde que acompanhado da respectiva certidão específica para compensação, contendo as informações indicadas no art. 4º desta Resolução."

Art. 4ºFica alterado ocaputdo artigo 17 da Resolução nº 300, de 17 de março de 2026, e seu § 1º, na forma que segue:

"Art. 17. O requerente poderá realizar o pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, bem como de substituição de precatório, respeitado o limite previsto no item 2.1, "b", do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025, no prazo previsto no item 7.6.1 do Edital, acompanhado da respectiva certidão específica para compensação, contendo as informações indicadas no art. 4º desta Resolução.

§ 1º O pedido de inclusão de novo precatório ou de substituição de precatório, acompanhado da certidão específica para compensação, será enviado ao endereço eletrônico transacao-precatorios@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico.

[.....]"

Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa

Procurador-Geral do Estado

Registre-se e publique-se.

Thiago Josué Ben,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.