Portaria SRTE/PA/MTE nº 395, de 04.03.2026
- DOU de 13.05.2026 -

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências dos edifícios sob gestão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARÁ, no uso da competência legais e regimentais conferidas pela Portaria número 1.067 de 10.04.2023, publicada no Diário Oficial da União em onze de abril de dois mil e vinte e três e considerando as diretrizes estabelecidas no processo SEI 19958.201639/2023-24, resolve:

Art. 1ºEstabelecer os procedimentos gerais para instituição do controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências dos edifícios sob gestão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará - SRTE/PA na forma do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único.O controle de acesso adotado, seus respectivos equipamentos, sistemas e produtos são de uso exclusivo para monitoramento da segurança patrimonial interna da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará- SRTE/PA e dos demais órgãos que ocupem as dependências dos edifícios sob sua gestão.

Art. 2ºEsta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

JOMAR SOUSA FERREIRA LIMA

ANEXO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES

Art. 1ºO controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências utilizadas e sob carga patrimonial ou locada à Superintendência Regional do Trabalho no Pará SRTE-PA deve observar o disposto nesta Norma Operacional, bem como os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências do Ministério está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Norma Operacional.

§ 2º Para fins do disposto nesta Norma Operacional, considera-se unidade responsável pela administração do imóvel: Na sede central situada em Belém o Serviço de Administração, Serviços Gerais; nas Gerências, o(a) gerente da Unidade e nas Agências Regionais, o(a) chefe da Unidade.

CAPÍTULO II
DO ACESSO E DO CONTROLE DE PESSOAS

Art. 2ºSomente serão permitidas a entrada e a saída de pedestres no horário de expediente das 08:00 às 17:00 horas e dos servidores e colaboradores no horário das 07:00 às 17:00 horas, devidamente identificados, pelos acessos definidos como portarias principais e privativas.

§ 1º Serão considerados instrumentos de identificação dos servidores e colaboradores:

I - o crachá de identificação funcional;

II - a identidade funcional;

III - a carteira funcional digital; ou

IV - o distintivo de lapela (bóton).

§ 2º O acesso de pedestres ocorrerá via entrada principal, salvo de fornecedores e designados pelo SEAD e de convidados, designados pelo Gabinete da Superintendência

§ 3º Ao encontro da economia de energia, terão acesso à garagem servidores e terceirizados que venham ao trabalho em condução própria do modal moto ou bicicleta, quando deverão, sob a penalidade de corte total ou parcial do benefício, ocupar vaga de garagem especificamente a eles destinadas.

§ 4º O Gabinete da Superintendência, a chefia da Auditoria Fiscal e o SEAD informarão, previamente, a relação dos participantes de reuniões que poderão acessar o(s) prédios

§ 5º Os visitantes serão identificados nas recepções da portaria e permanecerão com crachá ou adesivo de identificação de visitante durante sua permanência nas instalações, e os respectivos registros serão arquivados, pelo tempo previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração do imóvel possa atender a demandas policiais e judiciais.

§ 6º O acesso de representantes de empresas, de entidades sindicais, de entidades da sociedade civil e de instituições governamentais far-se-à mediante apresentação de doc. de identidade na Portaria

Art. 3ºA SRTE-PA fornecerá aos servidores da Pasta os seguintes itens de identificação funcional: I - 1 (um) crachá de identificação funcional

§ 1º Os prestadores de serviço, colaboradores e estagiários serão identificados com crachá fornecido pelas empresas contratadas, permitido, em casos específicos e a critério da Administração, o fornecimento de crachá de identificação funcional.

§ 2º Compete ao serviço de recepção da SRTE-PA cadastrar, entregar e recolher os crachás ou etiquetas gomadas destinadas aos visitantes para identificá-los.

§ 3º Os crachás ou etiquetas gomadas de identificação de visitantes serão restituídos nas saídas das dependências do Ministério.

§ 4º O servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que for desligado do Órgão devolverá o crachá de identificação funcional

§ 5º O uso dos acessórios de identificação não exclui a necessidade de identificação biométrica, ou equivalente, das catracas de acesso, quando houver.

Art. 4ºOs instrumentos de identificação são intransferíveis e de uso pessoal e obrigatório nas dependências do Ministério, e serão utilizados de forma visível, cerca de 20 cm acima da linha da cintura do vestuário.

§ 1º O uso e a guarda dos instrumentos previstos no caput são deveres de seus usuários, que serão responsabilizados pelo extravio, dano, descaracterização ou uso indevido.

§ 2º Em caso de extravio, furto ou roubo do instrumento de identificação, o usuário formalizará o boletim de ocorrência junto à autoridade policial e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração predial para providências cabíveis.

§ 3º A segunda via do crachá, de acessórios poderá ser solicitada, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de identificação ou boletim de ocorrência.

§ 4º Enquanto não for fornecido novo crachá, a identificação do usuário será realizada mediante registro de acesso nas portarias ou por meio de documento oficial com foto

Art. 5ºTerão acesso às dependências deste Ministério apenas os animais pertencentes aos órgãos de segurança, os cães-guias que acompanhem pessoas com deficiência ou cujos tutores sejam portadores de laudo de necessidade de apoio emocional, conforme legislação vigente.

Art. 6ºO acesso às dependências do SRTE-PA fora do horário de expediente do órgão, incluídos os finais de semana, será autorizado previamente pela chefia da unidade ou pelo gabinete da Superintendência e comunicado à unidade responsável pela administração do imóvel, preferencialmente por processo SEI, com indicação do nome e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como o local, a data e o período previsto de permanência.

§ 1º Quando tratar-se de finais de semana, a solicitação de que trata o caput será encaminhada pela Chefia ou pela unidade interessada de segunda a sexta-feira até às 17:00 (dezessete horas), para a unidade responsável pela administração do imóvel. Poderá haver identificação no momento do evento por servidor ou terceirizado especificamente designado para isso

§ 2º A entrada e a saída de que trata o caput serão realizadas pelas portarias principais, com identificação obrigatória ao vigilante e condicionadas ao registro em livro ou ao sistema de controle de acesso exclusivamente destinada para isso, com indicação da unidade administrativa e do dia e da hora de entrada e de saída.

§ 3º Quando houver, os gestores de contratos de mão-de-obra dedicada informarão à unidade responsável pela administração do imóvel a escala mensal dos colaboradores de plantão, com nome, CPF, jornada de trabalho e indicação do local de permanência, inclusive para os colaboradores que realizarem cobertura.

Art. 7ºExcepcionalmente, em caso de necessidade de serviço imprevista, servidores do Gabinete da Superintendência, do SEAD e da chefia da Auditoria Fiscal, poderão acessar as dependências do SRTE-PA fora do horário de expediente do órgão, incluídos os finais de semana, sem a autorização prévia de que trata o caput do art. 6º.

§ 1º Para seu ingresso nas dependências do Ministério, o servidor deverá exibir ao vigilante instrumento de identificação funcional e deverá consignar em livro ou sistema de controle de acesso seu nome, CPF, unidade administrativa e a hora de saída deve constar no instrumento de controle.

§ 2º A entrada e a saída do servidor na situação do caput serão realizadas pelas portarias principais, e os respectivos horários serão registrados em livro ou sistema de controle de acesso.

§ 3º No prazo de um dia útil após o acesso, a chefia da unidade ratificará à unidade responsável pela administração do imóvel a excepcionalidade e a necessidade imprevista de serviço que motivou o acesso do servidor fora do horário.

§ 4º Em caso de não atendimento ao disposto no § 3º, o servidor estará sujeito a responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8ºO acesso de pessoas nas dependências do Ministério fica vedado:

I - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos e encomendas, salvo com a autorização prévia do SEAD;

II - com vestimentas incompatíveis com o ambiente de trabalho e inadequadas ao exercício da função, nos termos do disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

III - passíveis de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional por meio de comportamento agressivo, com sinal de consumo de álcool ou outras drogas, indícios de porte de armas brancas ou de fogo;

IV - para realização de serviço de entrega de lanches, refeições ou de medicamentos por delivery e encomendas;

V - utilizando capacete ou outra cobertura que oculte totalmente a face; e VI - acompanhado de qualquer animal, exceto os previstos no art. 5º.

Art. 9ºO controle de acesso de pessoas abrange a identificação pessoal, biometria facial, QR Code, ou outro meio que vier a substituir o registro de entrada e saída e o uso de instrumento de identificação por servidores, colaboradores e visitantes.

§ 1º Os servidores apresentarão documento de identificação civil com foto e fornecerão as seguintes informações para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir:

I - nome completo; II - foto; III - CPF; IV - matrícula SIAPE; V - unidade de origem; VI - edifício e andar de trabalho; e VII - horário de trabalho.

§2º Os gestores de contratos fornecerão as seguintes informações de seus colaboradores para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir: I - nome completo; II - foto; III - CPF; IV - empresa vinculada; V - Andar de trabalho; e VI - horário de trabalho.

§ 3º O cadastro de que trata o art. 8º observará as disposições constantes no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, quanto ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 10.Com vistas a garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física, são obrigatórios os seguintes procedimentos:

I- as pessoas portando pertences, quando adentrarem ou saírem das dependências dos órgãos, estarão sujeitas à inspeção ou outra vistoria necessária, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com consentimento do inspecionado;

Art. 11.A unidade de gestão de pessoas informará à área responsável pela administração do imóvel, imediatamente, quando ocorrer o fim do vínculo do servidor, inclusive por ocasião de aposentadoria, para que a unidade responsável pela administração predial atualize o controle do acesso ao órgão.

Art. 12.As unidades gestoras de contratos terceirizados que possuam colaboradores que tenham acesso à edificação informarão à unidade responsável pela administração predial o desligamento do colaborador, para o devido registro no controle de acesso ao órgão.

CAPÍTULO III
DO ACESSO E DO CONTROLE DE VEÍCULOS

Art. 13.O acesso de veículo se dará mediante leitura de placa, tag veicular, credencial de acesso ou outro instrumento de identificação específico fornecido pela unidade responsável pela administração do imóvel.

§ 1º Eventualmente, o gabinete da Superintendência, a chefia da Auditoria Fiscal ou do SEAD poderá permitir a circulação de veículos na garagem do prédio.

§ 3º Em caso de extravio da tag veicular, o usuário formalizará o boletim de ocorrência e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração do imóvel para providências relativas à emissão de outra tag veicular.

§ 4º Eventualmente, caso seja necessária a pernoite do veículo na garagem, o usuário informará à administração predial mediante e-mail.

Art. 14.O acesso de veículos de forma temporária para veículos de serviço de carga e descarga ocorrerá mediante autorização fornecida pela unidade responsável pela administração do imóvel, condicionada à compatibilidade de seu porte, altura e peso com as instalações do SRTE-PA, com vistas a evitar qualquer comprometimento ao trânsito da garagem.

§ 1º Não é permitido estacionar em vaga destinada à carga e descarga. § 2º A SRTE-PA não se responsabiliza por furto, roubo ou colisão de veículo, desaparecimento ou extravio de objetos deixados no interior dos veículos estacionados nas garagens.

§ 3º As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos da SRTE-PA são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 4º O serviço de vigilância manterá livres as vias em frente às portarias, reservando espaço para embarque e desembarque.

Art. 15.Após desfeito o vínculo do usuário com o Ministério do Trabalho e Emprego, se tornará obrigatória a devolução da tag veicular, da credencial de acesso ou de outro instrumento de identificação fornecido para acesso à garagem, diretamente à unidade responsável pela administração predial, que emitirá um termo de quitação (nada consta).

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS, DAS DOAÇÕES E DOS MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 16.Os objetos de uso pessoal, como bolsas, carteiras, telefones celulares, notebooks, tablets, entre outros, não são de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de segurança para SRTE-PA.

Parágrafo único.O Ministério não se responsabilizará por eventual extravio ou furto de objetos de uso pessoal.

Art. 17.A conservação dos bens de propriedade do SRTE-PA é dever dos servidores, e para que possam ser retirados do respectivo setor, o responsável solicitará autorização de movimentação à unidade responsável pela gestão patrimonial, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do formulário "Solicitação de Saída de Bem Móveis".

§ 1º A "Autorização de Saída de Bens Móveis" será emitida em duas vias, devidamente assinada pela unidade de patrimônio, e ficará retida uma das vias e anotada, na via do vigilante, a checagem do patrimônio e das características dos bens, caso seja necessário.

§ 2º Os equipamentos patrimoniados ou não, quando em trânsito para manutenção, serão controlados de forma semelhante, com autorização da unidade detentora do bem e a chancela da unidade responsável pela gestão patrimonial, devendo a vigilância conferir as quantidades, as características, principalmente o número de série e registrar a saída e o retorno, quando for o caso.

Art. 18.Os servidores que desejarem entrar com bem pessoal, como cafeteira, ventilador, umidificador de ar, e vasos ornamentais e artificiais, nas dependências do SRTE-PA abrirão processo via SEI com a justificativa, fotografia do bem e nota fiscal ou autodeclaração, e encaminhará à unidade responsável pela gestão patrimonial, com vistas a analisar a solicitação e autorizar, se for o caso, a entrada do bem pessoal.

Art. 19.Solicitações que tratem de equipamentos que demandem consumo de energia elétrica serão encaminhados previamente à unidade de engenharia e manutenção para análise da viabilidade de instalação na rede elétrica do edifício. §

1º Os bens e equipamentos particulares que tiverem ingressado nas dependências do Ministério antes da publicação desta Norma Operacional serão identificados junto à unidade responsável pela gestão patrimonial, nos termos do disposto no caput.

Art. 20.Os servidores do SRTE-PA que portarem bens patrimoniais de outras unidades, inclusive das Gerências e Agências, ingressarão no edifício após registro prévio do bem.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES

Art. 21.Qualquer servidor SRTE-PA que tomar conhecimento de irregularidades, como furto, roubo ou desaparecimento de bens, comunicará os fatos à unidade responsável pela administração do imóvel, via SEI, com relato do acontecido e a relação de pessoas que poderiam ter acesso ao bem, com juntada, se for o caso, do termo de responsabilidade do bem e a última autorização de saída.

Art. 22.No caso de vestígio de arrombamento de portas, janelas ou armários, a área violada será isolada e não será descaracterizada, com vistas a aguardar a presença de perito da Polícia Federal.

Art. 23.Os equipamentos de informática serão periciados pela unidade responsável pela tecnologia da informação e comunicação com vistas à emissão de laudos para comprovação da falta de peças.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste Capítulo estará sujeito à responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 24.Os registros de controle de acesso serão arquivados pelo tempo previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração do imóvel possa atender às demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública, da Corregedoria e de acesso à informação.

CAPÍTULO VI
DAS CHAVES

Art. 25.Ao início e ao término de cada expediente, caberá à segurança a abertura e o fechamento das salas, não permitida a posse de cópia de chaves das salas dos acessos principais por parte dos servidores.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.Podem portar arma de fogo nas dependências do SRTE-PA, na forma da lei, desde

que em serviço e previamente identificados:

I - policiais e agentes de segurança pública ou privada em missão ou escolta;

II - vigilantes e agentes de segurança terceirizados alocados na SRTE-PA.

Art. 27.A inobservância das disposições desta Norma Operacional e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções legais, cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 28.Os Ministérios que compartilham atividades de suporte administrativo com a SRTE-PA observarão as disposições desta Norma Operacional.

Art. 29.A publicação de normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e de controle de pessoas e de veículos por parte dos Ministérios no art. 27 não poderão estabelecer regras conflitantes com esta Norma Operacional.

Art. 30.Os casos omissos serão tratados pelo SEAD, que pode sofrer oposição terminativa do Gabinete da Superintendência.

Art. 31.Para a sua efetiva implementação, esta Norma Operacional terá ampla divulgação aos usuários internos e visitantes, em locais de fácil visualização, como portarias, murais, painéis, elevadores, estacionamentos, além de comunicados por meio eletrônico.

Parágrafo único.Cópia desta Norma Operacional ficará disponível nas portarias de forma permanente.

Art. 32.Esta Norma Operacional obedecerá a todas as disposições daLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.