Solução de Consulta nº 79, de 14.05.2026
- DOU de 15.05.2026 -

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. REQUISITOS.

Os pagamentos efetuados por serventuário da justiça que aufere rendimentos do trabalho não assalariado para "empresa especializada em preparação de documentos, serviços de apoio administrativo, assessoria e consultoria, realização de serviço de coleta, processamento, armazenamento e integrações de dados digitais" , referentes aos processos judiciais em trâmite nos cartórios de sua responsabilidade, podem, em princípio, ser considerados como despesas de custeio para fins de apuração da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão e para a apuração da base de cálculo anual do imposto na Declaração de Ajuste Anual - DAA, desde que esses dispêndios sejam necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, comprovados com documentação idônea e escriturados em livro-caixa. Cabe ao serventuário realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III e §§ 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea "g" ; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, inciso III, 69, 76, incisos I e II, e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso III, 54, 56, inciso II, 72, incisos I e II, alínea "e" , e 104, inciso III e §§ 2º, 3º, e 4º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Parecer Normativo CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral